Prezado(a) SEGURADO(A)
Estas Condições Gerais são exclusivas para o PRODUTO SEGURO AUTO ESTIPULADO 77 Seguros e 77 Bene cios e trarão informações importantes para que seja possível entender os termos técnicos, coberturas e orientações sobre sua jornada como SEGURADO(A) junto ao nosso me. A interpretação será apenas e tão somente as constantes nestas cláusulas, não cabendo a u lização de qualquer outra.
1. OBJETIVO DO SEGURO
O contrato de seguro tem por obje vo garan r a(o) SEGURADO(A) ou BENEFICIÁRIO(A), até o LMI – Limite máximo de indenização contratado para cada cobertura, o pagamento de indenização em consequência direta da ocorrência dos riscos cobertos e expressamente convencionados nas coberturas e cláusulas contratadas e estabelecidas neste documento, bem como as despesas com socorro e salvamento do veículo SEGURADO(A), respeitados os riscos excluídos do contrato de seguro aqui descriminados.
2. COBERTURAS SEGURÁVEIS
Estarão cobertos os riscos referentes às coberturas previstas nestas condições gerais, contratadas pelo SEGURADO(A) e especificadas na apólice. O(A) SEGURADO(A), mediante pagamento de prêmio, deverá contratar pelo menos uma das coberturas básicas e poderá contratar coberturas adicionais (opcionais), de acordo com os critérios de aceitação da SEGURADORA:
2.1 Coberturas Básicas:
a) Colisão, Fenômenos Naturais e Incêndio Compreensiva (Perda Total e Perda Parcial);
b) Roubo e Furto Compreensiva (Perda Total e Perda Parcial);
c) Exclusiva para Indenização Integral por Roubo e Furto Total do Veículo Restrita;
d) Exclusiva para Indenização Integral por Colisão, Fenômenos Naturais ou Incêndio Restrita.
2.2 Coberturas Adicionais:
a) APP – Acidente pessoal por passageiro;
b) Despesas com Danos a terceiros– Danos Materiais (Carros);
c) Despesas com Danos a terceiros– Danos Materiais (Motos);
d) Franquia Reduzida ou Majorada.
2.3 Consideram-se coberturas contratadas aquelas expressamente convencionadas na apólice de seguro, sendo obrigatória a contratação de uma das coberturas básicas, podendo qualquer uma das coberturas básicas serem contratadas isoladamente, observado os termos das Condições Gerais.
3. DEFINIÇÕES
Aprovação do risco, apresentado na proposta de seguro efetuada pelo(a) SEGURADO(A), para a contratação do seguro que serve de base para a emissão da apólice.
São peças fixadas em caráter transitório no veículo SEGURADO(A), independentemente de ser ou não original de fábrica, referentes a som e imagem, tais como, rádios e toca-fitas, conjugados ou não, amplificadores, equalizadores, CD players, auto falantes, televisores, telefones móveis e aparelhos transmissores e ou receptores de rádio de forma exemplifica va. Além de itens como “mata cachorro”, bagageiros externos, suporte para escadas etc.
É o evento súbito, involuntário e violento, com data caracterizada, exclusivamente provocado por acidente de trânsito com o veículo SEGURADO(A), causador de lesão sica que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial dos ocupantes do veículo SEGURADO(A).
Ato ilícito, pificado no ar go 168 do Código Penal Brasileiro, que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel de quem tem a posse, propriedade ou detenção sem consen mento do proprietário. Ou seja, é o ato pra cado por pessoa que recebe a posse do bem em confiança e conhecimento do proprietário, mas que não procede à devolução do bem no prazo acordado ou quando lhe foi solicitado pelo proprietário.
É o documento emi do pela SEGURADORA, para formalização do contrato de seguro, após aceitação do risco. Na apólice haverá a discriminação do bem SEGURADO(A), po de coberturas aplicáveis, os direitos e obrigações do SEGURADO(A) e da SEGURADORA e estabelecimento dos riscos excluídos do âmbito de observância da SEGURADORA.
São os danos existentes no veículo, anteriores à contratação do seguro ou não. Quando existentes antes do contrato de seguro, o(a) SEGURADO(A) fica ciente de que não terá cobertura posterior, mesmo mediante o aviso de sinistro. Salvos os casos em que se vale indenização total do veículo e desde que tenha comprovação do nexo causal com o evento ocorrido e devidamente coberto por este seguro.
É a comunicação que deve ser feita à SEGURADORA, assim que tenha conhecimento dele e cujas caracterís cas estão ligadas às circunstâncias previstas nestas Condições Gerais, por telefone, Internet ou formulário próprio, pelo(a) SEGURADO(A), REPRESENTANTE LEGAL ou CORRETOR(A) DE SEGUROS, cuja finalidade é dar à SEGURADORA conhecimento da ocorrência de um sinistro.
Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral DOLO
Ar cio ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prá ca de um ato que o prejudica, aproveitando ao autor ou ao terceiro com a intenção de causar dano ilegalmente.
É a pessoa sica ou jurídica que, por força de lei, tem direito à indenização. Quando não houver, na apólice, discriminação do(a) beneficiário(a), será observado o que dispõe o Código Civil Brasileiro.
CANCELAMENTO
Ato voluntário de dissolução antecipada da apólice por parte do(A) SEGURADO(A) ou da SEGURADORA.
CARROCERIA
Estrutura acoplada na parte traseira do veículo des nada ao transporte de carga.
Conjunto das cláusulas comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes. Podendo eventualmente ser alteradas pelas Condições Especiais e/ou Condições Par culares.
Cláusulas complementares às Condições Gerais da Apólice, as quais estabelecem determinadas coberturas específicas ao SEGURADO(A). Podem também cancelar ou alterar disposições já existentes, ou ainda ampliar ou restringir coberturas.
Cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou as Condições Especiais da Apólice, com a finalidade de modificar, cancelar ou par cularizar determinadas disposições já existentes ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura do seguro.
Conduta negligente, imprudente, imperita ou temerária sem propósito preconcebido de prejudicar, mas do qual advenham danos, lesões ou prejuízos a terceiros.
Lesão exclusivamente sica (morte, invalidez parcial ou total, lesão corporal) causada a terceiro, em consequência de acidente de trânsito envolvendo o veículo SEGURADO(A).
É o po de dano causado exclusivamente à propriedade material de terceiro gerando perda ou redução no padrão de beleza, esté ca ou segurança do objeto.
Ofensa ou violação aos princípios e valores de ordem moral, tais como liberdade, honra, sen mento, dignidade pessoal ou familiar. Não é susce vel de valor econômico e, sendo assim, caberá ao poder judiciário reconhecer a existência de tal dano e fixar o valor para sua reparação.
É o reembolso de gastos efetuados pelo SEGURADO(A) nos casos de Indenização Integral do veículo SEGURADO(A). DOENÇAS OU LESÕES PREEXISTENTES
São as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas anteriormente à data da contratação do seguro, caracterizando-se pela existência de sinais, sintomas e qualquer alteração evidente do estado de saúde e de prévio conhecimento da pessoa na data da contratação do seguro.
DOLO
Ação pra cada com a intenção de violar o direito de terceiro ou causar-lhe dano.
Adi vo à apólice emi da pela SEGURADORA durante a vigência do contrato de seguro pelo qual as partes acordam em alterações de dados, modificação de condições, de objeto SEGURADO(A) ou ainda o transfere a outrem, re ficando e atualizando o contrato atual.
Equipamentos: Entende-se como equipamento qualquer peça ou aparelho, com exceção dos classificados como Acessórios, tais como: guinchos “munck”, rodas especiais (exceto originais de fábrica), unidades frigoríficas, adaptadores de limitação sica, capota, capota de fibra, protetor de caçamba e kit gás.
Obter para si ou para outrem vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante ar cio ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Pessoa que contrata o seguro por conta de terceiros, qualificando-se desta forma como representante do(a) SEGURADO(A) perante a SEGURADORA.
EVENTO
É o fato ou acontecimento cuja ocorrência acarreta prejuízo ao SEGURADO(A) ou a SEGURADORA
Percentual estabelecido pela SEGURADORA ou seu corretor de seguros no ato da contratação do seguro, que será aplicado sobre o valor que constar na tabela de referência de cotação ou valor determinado na apólice como Limite Máximo de Indenização (LMI) para o veículo, para a es pulação do valor da indenização integral do veículo SEGURADO(A). A aplicação do fator de ajuste pode resultar em valor superior ou inferior àquele cotado na tabela de referência estabelecida na proposta, de acordo com as caracterís cas do veículo e seu estado de conservação.
É a par cipação obrigatória do SEGURADO(A), dedu vel em cada sinistro coberto pelo seguro, exceto nos casos de sinistros procedentes de raio e suas consequências, explosão acidental ou incêndio, mediante aviso de sinistro aprovado e autorizado para indenização integral do veículo. Para todas as demais coberturas, incluindo as coberturas compreensivas ou exclusivas de roubo e furto ou indenização integral por colisão ou fenômenos da natureza e danos a terceiros, exis rá aplicação \dedução da franquia previamente es pulada na apólice tanto na indenização parcial dos danos, como nas indenizações integrais.
FURTO
Subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência à pessoa.
Subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência à pessoa, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Mediante concurso de duas ou mais pessoas, u lizando abuso de confiança, mediante fraude, escalada, destreza ou com emprego de chave falsa.
Evento não premeditado, com ausência materialidade comprovada por exame de corpo de delito e que ocasione a destruição total ou parcial do bem por meio da ação de fogo, não compreendendo, elevação de temperatura, danos elétricos ou curto-circuito em que não haja propagação de chamas e fogo.
Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, a ngirem ou ultrapassarem 75% do valor contratado para cobrir o veículo SEGURADO(A).
Perda, redução ou impotência funcional defini va, total ou parcial, de membro ou órgão que implique na redução ou abolição da capacidade para o exercício pleno das a vidades normais.
Representa o valor máximo de indenização que a SEGURADORA irá suportar em um risco coberto, respeitado o valor de mercado do veículo SEGURADO(A) na data do evento de acordo com o valor especificado na tabela referenciada e fator de ajuste previsto na Apólice. Ou nos casos de seguros contratados na modalidade de valor determinado, no valor definido na apolice aplicado o fator de ajuste.
Processo pelo qual a SEGURADORA paga, (a)o SEGURADO(A) ou BENEFICIÁRIO(A), os prejuízos que ele sofreu em consequência de um dos riscos cobertos, baseada no relatório de regulação de sinistro.
É a perda de receita em consequência de paralisação do veículo SEGURADO(A) de u lização comprovadamente profissional, decorrente de sinistro coberto e indenizado pela SEGURADORA.
Para efeitos deste contrato, será considerada má-fé o fornecimento intencional de informações inexatas, incompletas ou omissas, mesmo que parcialmente, pelo(a) SEGURADO(A), seu representante ou seu corretor de seguros.
É o profissional legalmente licenciado para a prá ca da medicina. Não serão aceitos como Médico Assistente o próprio SEGURADO(A), seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prá ca da medicina, não cabendo, nesses casos, nenhuma indenização por parte da SEGURADORA.
OCUPANTE
Pessoa que se encontra no interior do veículo SEGURADO(A), no momento do acidente, inclusive o condutor.
Rede de prestadores de serviços terceirizados que mediante acordo de serviço com a SEGURADORA, se colocam à disposição dos SEGURADO(A)s para realizar os atendimentos e reparos necessários em caso de sinistros cobertos por esta apólice.
Oficinas par culares, que oferecem serviços de revisão, reparação, mecânica, pintura e manutenção para veículos ou motos de várias marcas, não sendo concessionário ou representante de nenhum fabricante.
Estabelecimento comercial que representa uma determinada montadora\fabricante de veículos ou motos realizando vendas, exposição, revisão de garan a e eventualmente serviços de reparação, mecânica e pintura de veículos em garan a de fábrica.
É qualquer defeito de origem mecânica ou elétrica que se apresente no veículo e que lhe impeça a locomoção pelos seus próprios meios. PASSAGEIRO
Toda pessoa, que es ver sendo transportada, sendo o número de passageiros limitado à lotação oficial do veículo. PERDA PARCIAL
Caracteriza-se a perda parcial quando o custo da reparação do bem SEGURADO(A) não a ngir 75% do valor contratado para o veículo e cujo valor não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização estabelecido nesta Apólice.
Valor pago pelo(a) SEGURADO(A) ou ESTIPULANTE à SEGURADORA, atribuindo a SEGURADORA o risco ao qual o(a) SEGURADO(A) está exposto(a) e nos limites do contrato ora firmado entre SEGURADO(A) E SEGURADORA.
Perda do direito de ação para reclamar os direitos ou obrigações em virtude do decurso do tempo previsto em lei e/ou Condições Gerais da SEGURADORA.
Pessoa legalmente habilitada e que u liza o veículo SEGURADO(A) no mínimo 03 (três) dias da semana. Havendo mais de um(a) condutor(a) nesta condição, deverão ser u lizados os dados da pessoa mais jovem entre eles.
PROPONENTE
Pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta de seguro.
Instrumento que formaliza o interesse do proponente em efetuar o seguro, na qual constam as informações necessárias para a precificação do risco e para a emissão da apólice.
Formulário de questões, parte integrante da proposta de seguro e que deve ser respondido pelo Proponente, de modo preciso, sobre os condutores e as caracterís cas do uso do veículo e demais elementos cons tu vos do risco a ser analisado pela SEGURADORA. É u lizado para o cálculo do prêmio do seguro e como parâmetro para avaliação da regularidade da cobertura em caso de sinistro.
REGULAÇÃO DE SINISTRO
Exame das causas, circunstâncias e consequências do sinistro para se concluir sobre a cobertura securitária.
Responsabilidade do(a) SEGURADO(A) por danos causados a terceiros, decorrentes de acidente com o veículo SEGURADO(A) ou por sua carga transportada, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia.
Direito que a SEGURADORA possui de recuperar do terceiro responsável pelo sinistro, ou de sua SEGURADORA, quando for o caso, o valor pago a tulo de indenização.
Agente autorizado pela SEGURADORA para atuar como um intermediário entre a SEGURADORA e os consumidores finais na comercialização de seguros, assessoria técnica, suporte operacional ou atendimento aos SEGURADO(A)s ou clientes interessados na aquisição de uma apólice de seguros.
Possibilidade de um acontecimento inesperado, causador de danos que independe da vontade das partes. As caracterís cas que definem o risco são: incerto, aleatório, possível, concreto, lícito, fortuito e quan ficável.
ROUBO
Subtração do todo ou parte do bem com ameaça grave ou violência à pessoa.
Veículo ou acessório encontrado após o pagamento da indenização ao SEGURADO(A) pelo roubo ou furto total ou, ainda, o que restou de um veículo (acessórios, peças e partes) após um evento indenizado pela SEGURADORA.
SEGURADO(A)
Pessoa sica ou jurídica que manifesta interesse e contrata um seguro em seu bene cio ou de terceiros.
Pessoa jurídica legalmente cons tuída, autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil, e que recebendo o prêmio, assume o risco de indenizar o(a) SEGURADO(A) ou BENEFICIÁRIO(A), em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo contrato de seguro.
Ocorrência de acontecimentos involuntários e casuais previsto no contrato de seguro, para o qual foi contratada a cobertura.
Opera-se com a transferência de direitos e obrigações do(a) SEGURADO(A) para a SEGURADORA em virtude do pagamento da indenização.
Superintendência de Seguros Privados. Autarquia Federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
Tabela de mercado iden ficada na proposta de seguro, especializada em pesquisa de valor de mercado de veículos, u lizada na modalidade de seguros Valor de Mercado Referenciado.
Tabela de mercado iden ficada na proposta de seguro que poderá ser u lizada em subs tuição à Tabela de Referência caso está deixe de exis r, ou caso o veículo SEGURADO(A) deixe de constar nesta.
Pessoa culpada ou prejudicada no acidente, exceto os ocupantes do veículo SEGURADO(A), o(a) próprio(a) SEGURADO(A) ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge, irmãos, pessoas que com ele residam ou que dele(a) dependam economicamente, bem como os sócios, diretores, administradores, funcionários e controladores da pessoa jurídica.
É a ação de pessoas com caracterís cas de aglomeração que perturbem a ordem pública, e para cuja repressão não haja necessidade da intervenção das Forças Armadas.
É a modalidade que garante ao SEGURADO(A), no caso de Indenização Integral, o pagamento de quan a variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a Tabela de Referência (FIPE), previamente fixada na Proposta de Seguro, conjugada com o fator de ajuste, em percentual, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo na Tabela de Referência, na data da ocorrência do sinistro.
É a modalidade que garante ao SEGURADO(A), no caso de indenização integral, o pagamento de quan a fixa, em moeda corrente nacional, es pulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
Prazo que determina o início e o fim da validade das garan as contratadas entre SEGURADO(A) e SEGURADORA, podendo ser renovado, se for de interesse das partes contratantes.
É a inspeção feita para verificação exclusiva da existência do veículo e de suas caracterís cas externas (tais como número do chassi e eventuais avarias aparentes), antes da formalização do seguro, para fins de aceitação do seguro, pela SEGURADORA. A vistoria prévia não avalia defeitos ocultos pré-existentes no veículo, sua condição de dirigibilidade e nem atesta sua legalidade.
Inspeção a ser realizada pela SEGURADORA ou por terceiro por esta contratado, quando a SEGURADORA julgar necessário, para verificação das caracterís cas e estado de conservação do veículo a ser SEGURADO(A).
4. ABRANGÊNCIA
A SEGURADORA tem como objeto atender veículos que estejam dentro do território nacional brasileiro dos pos: carros, motos e u litários pequenos até 30 (trinta) anos de fabricação do ano vigente, de uso par cular único motorista, familiar, comercial e motorista de aplica vo de acordo com sua polí ca de aceitação de risco e subscrição.
5. FORMA DE CONTRATAÇÃO
Este seguro está enquadrado na modalidade de Primeiro Risco Absoluto, ou seja, a SEGURADORA responderá pelo pagamento dos prejuízos até o valor es pulado para as coberturas seguradas, sem aplicação de proporcionalidade (rateio), salvo se for constatada a existência de apólices concorrentes para o mesmo risco e evento reclamado.
De comum acordo entre SEGURADO(A) e SEGURADORA, as coberturas básicas de casco deverão ser contratadas em conformidade com as modalidades de seguro a seguir descrita:
5.1 Valor Determinado (VD)
Esta modalidade de seguro garante, no caso de indenização integral, o pagamento de quan a fixada em moeda corrente nacional, e es pulada pelas partes no ato da contratação do seguro e definida como LMI, aplicado o fator de ajuste contratado e definido na apólice e deduzido a franquia de copar cipação prevista na apolice em caso de sinistros.
5.1.1 O SEGURADO(A), a qualquer tempo, poderá subscrever nova Proposta de Seguro, para alteração do limite da garan a contratualmente previsto, ficando a critério da SEGURADORA sua aceitação e alteração do Prêmio, quando couber.
5.1.2 Será considerado para fins de Indenização Integral, os prejuízos, resultantes de um mesmo sinistro, a ngirem ou ultrapassarem 75% (Setenta e cinco por cento) sobre o valor do limite máximo de indenização definido na apólice aplicado o fator de ajuste contratado e definido em apólice.
5.2 Valor De Mercado Referenciado (VMR)
Esta modalidade de seguro garante, no caso de indenização integral, o pagamento de quan a variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência de cotação para veículo (FIPE), previamente fixada na proposta do seguro e discriminada na apólice, conjugada com o fator de ajuste (percentual a ser aplicado sobre a tabela no cálculo do valor da indenização), na data da ocorrência do sinistro, aplicado o fator de ajuste contratado e definido na apólice, deduzida a franquia de copar cipação se existente.
5.2.1 Se a tabela de referência de cotação especificada na apólice for ex nta ou deixar de ser publicada, a indenização integral terá como base o valor que constar na tabela subs tuta estabelecida quando da contratação do seguro, especificada na apólice.
5.2.2 Será considerado para fins de Indenização Integral, os prejuízos, resultantes de um mesmo sinistro, a ngirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor de cotação do veículo SEGURADO(A), de acordo com a tabela de referência contratualmente estabelecida e em vigor na data da ocorrência do sinistro, aplicado o fator de ajuste contratado e definido na apólice.
6. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE, DISTRIBUIDOR OU REPRESENTANTE
São obrigações do es pulante, distribuidor ou representante de seguro:
a. Fornecer à SEGURADORA todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por ela, inclusive as informações cadastrais.
b. Manter a SEGURADORA informada a respeito dos dados cadastrais dos SEGURADO(A)s, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente.
c. Fornecer ao SEGURADO(A), sempre que solicitado, quaisquer informações rela vas ao contrato de seguro.
d. Discriminar o valor do Prêmio no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade.
e. Repassar os prêmios à SEGURADORA, nos prazos estabelecidos contratualmente.
f. Repassar aos SEGURADO(A)s todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração.
g. Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da SEGURADORA responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emi dos para o SEGURADO(A).
h. Comunicar, de imediato, à SEGURADORA, a ocorrência de qualquer Sinistro, ou expecta va de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles ver conhecimento, quando esta comunicação es ver sob sua responsabilidade.
i. Dar ciência aos SEGURADO(A)s dos procedimentos e prazos es pulados para a liquidação de sinistros.
j. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da SEGURADORA, bem como o percentual de par cipação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter pográfico maior ou igual ao do es pulante.
k. Deverão ser estabelecidos, em contrato específico firmado entre a SEGURADORA e o
l. Es pulante, Representante ou Distribuidor, os deveres de cada parte em relação à contratação do seguro, nos termos deste ar go.
6.1 Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à SEGURADORA, nos prazos contratualmente estabelecidos, poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da SEGURADORA, e sujeita o Es pulante, Representante, Distribuidor ou Subes pulante às cominações legais. A esse respeito, a SEGURADORA é obrigada a informar ao SEGURADO(A) a situação de adimplência do Es pulante ou Subes pulante, sempre que solicitada.
6.1.1 Nos seguros contributários, é expressamente proibido ao Es pulante/Subes pulante:
a. cobrar, dos SEGURADO(A)s, quaisquer valores rela vos ao seguro, além dos especificados pela
SEGURADORA;
b. rescindir o contrato de seguro ou fazer qualquer modificação que implique em ônus ou dever para os SEGURADO(A)s sem anuência prévia e expressa de um número de SEGURADO(A)s que represente, no mínimo, três quartos do grupo SEGURADO(A);
c. efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da SEGURADORA, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
d. vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garan a direta a estes produtos.
7. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO(A)
O SEGURADO(A), INDEPENDENTE DE OUTRAS ESTIPULAÇÕES DESTE SEGURO, OBRIGA-SE A:
7.1 OCORRÊNCIAS DE SINISTROS
a. COMUNICAR IMEDIATAMENTE À SEGURADORA E EMPRESA DE RASTREAMENTO OU MONITORAMENTO, PELA VIA MAIS RÁPIDA POSSÍVEL, A OCORRÊNCIA DE QUALQUER FATO OU CIRCUNSTÂNCIA QUE POSSA AFETAR OU ALTERAR O RISCO, PRINCIPALMENTE MAS NÃO EXCLUSIVAMENTE OS CASOS EM QUE O VEÍCULO TENHA SIDO OBJETO DE ACIDENTES COM DANOS PARCIAIS OU TOTAIS NÃO VINCULADOS A OCORRÊNCIA DO ROUBO OU FURTO, BEM COMO QUALQUER EVENTO QUE POSSA VIR A SE CARACTERIZAR COMO UM SINISTRO, INDENIZÁVEL OU NÃO, NOS TERMOS DESTA APÓLICE, BEM COMO PANES OU DEFEITOS GRAVES, ENCAMINHANDO POSTERIORMENTE
DOCUMENTO POR VIA FORMAL E ESCRITA;
b. AVISAR A SEGURADORA SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO ROUBADO OU FURTADO MESMO APÓS O
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO;
c. REGISTRAR O RESPECTIVO BOLETIM DE OCORRENCIA POLICIAL EM CASO DE ACIDENTES QUE ENVOLVAM BENS DE TERCEIROS, COMO VEICULOS, PROPRIEDADES OU PESSOAS, AINDA QUE OS
PREJUIZOS SEJAM EXCLUSIVAMENTE MATERIAIS;
d. AGIR COM BOA-FÉ, PRESTANDO DECLARAÇÕES CLARAS E PRECISAS, ESPECIALMENTE SOBRE A
OCORRÊNCIA DE SINISTROS ENVOLVENDO O VEÍCULO SEGURADO(A) OU SEUS OCUPANTES;
e. TOMAR O MAIS DEPRESSA POSSÍVEL, TODAS AS PROVIDÊNCIAS AO SEU ALCANCE PARA PROTEGER O
VEÍCULO SINISTRADO E EVITAR A AGRAVAÇÃO, MAJORAÇÃO, ELEVAÇÃO OU EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS; f. DAR IMEDIATO AVISO ÀS AUTORIDADES POLICIAIS, EM CASO DE DESAPARECIMENTO, ROUBO OU FURTO, TOTAL OU PARCIAL DO VEÍCULO SEGURADO(A), ASSIM COMO NOS CASOS DE ACIDENTES QUE
ENVOLVAM TERCEIROS OU OUTROS VEÍCULOS, PESSOAS OU OBJETOS;
g. AGUARDAR A VISTORIA DA SEGURADORA PARA INICIAR AS REPARAÇÕES DE QUAISQUER DANOS,
AINDA QUE NÃO COBERTOS PELA APÓLICE CONTRATADA;
h. COMUNICAR DE IMEDIATO À SEGURADORA, QUALQUER RECLAMAÇÃO, CITAÇÃO OU INTIMAÇÃO, CARTA OU DOCUMENTO QUE RECEBER, E QUE SE RELACIONE COM ACIDENTE ABRANGIDO PELA
COBERTURA DO PRESENTE CONTRATO;
i. APRESENTAR O VEÍCULO PARA VISTORIA A QUALQUER TEMPO QUANDO SOLICITADO PELA
SEGURADORA;
j. AGUARDAR A AUTORIZAÇÃO FORMAL DA SEGURADORA PARA PAGAMENTO DE QUALQUER ACORDO, INDENIZAÇÃO OU MESMO CONDENAÇÃO JUDICIAL RELACIONADA A EVENTOS COBERTOS POR ESTA
APÓLICE E ESPECIALMENTE NAS COBERTURAS DE TERCEIROS;
k. APRESENTAR OS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES SOLICITADOS PARA CONCLUSÃO DA ANÁLISE DE COBERTURA E\OU INDENIZAÇÃO DO SINISTRO RECLAMADO.
7.2 CONTRATAÇÃO E ALTERAÇÕES NO CONTRATO
O SEGURADO(A) É OBRIGADO A COMUNICAR A SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, TODO FATO OU INCIDENTE SUSCEPTÍVEL DE AGRAVAR, ALTERAR OU SUBSTITUIR O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À GARANTIA, ESPECIALMENTE SOBRE:
a. COMUNICAR IMEDIATAMENTE À SEGURADORA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO DE SUA POSSE OU PROPRIEDADE, MESMO QUE CEDIDO POR CONTRATO DE LOCAÇÃO, DOAÇÃO, EMPRÉSTIMO OU
MÚTUO;
b. FORNECER À SEGURADORA, NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, SEUS DADOS COMPLETOS, ASSIM COMO DOS CONDUTORES E RESPOSTAS CORRETAS AOS QUESTIONÁRIOS DE CONTRATAÇÃO, DE FORMA A POSSIBILITAR SEU PERFEITO CADASTRO E DETERMINAÇÃO DE PRÊMIO PARA AS COBERTURAS DO SEGURO CONTRATADO, BEM COMO COMUNICAR IMEDIATAMENTE À SEGURADORA QUALQUER ALTERAÇÃO DO SEU CADASTRO OU DE DADOS DO QUESTIONÁRIO DE CONTRATAÇÃO, TAL COMO ALTERAÇÃO DE LOCAL DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO, COMBUSTÍVEL, ISENÇÃO FISCAL OU TRIBUTÁRIA, RESTRIÇÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA, CONDUTOR PRINCIPAL, UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO (ENTRE
OUTROS);
c. ALTERAÇÕES, MODIFICAÇÕES OU ADAPTAÇÕES NO PRÓPRIO VEÍCULO OU NO USO DELE;
d. CUMPRIR AS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS.
7.3 CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO
a. MANTER O VEÍCULO SEGURADO(A) EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA;
b. DISPONIBILIZAR, A QUALQUER TEMPO, O VEÍCULO PARA VISTORIA REQUISITADA PELA SEGURADORA EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DE DANOS NO VEÍCULO PELA OCORRÊNCIA DE
ACIDENTES VINCULADOS OU NÃO A EVENTOS DE ROUBO/FURTO;
c. APRESENTAR IMEDIATAMENTE QUANDO SOLICITADO, O VEICULO PARA MANUTENÇÃO OU VERIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE RASTREAMENTO OU MONITORAMENTO, BEM COMO FORNECER
SUA LOCALIZAÇÃO EM CASO DE RISCO OU ALERTA DE RISCO DETECTADO PELO EQUIPAMENTO;
d. EM CASO DE CANCELAMENTO DA APÓLICE DISPONIBILIZAR O VEICULO PARA DESINSTALAÇÃO E RETIRADA DO EQUIPAMENTO DE RASTREAMENTO OU MONITORAMENTO.
A INOBSERVÂNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS, POR PARTE DO SEGURADO(A), ISENTARÁ A SEGURADORA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUALQUER INDENIZAÇÃO COM BASE NA PRESENTE APÓLICE.
8. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
O SEGURADO(A) que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as SEGURADORAs envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO EM CASO DE SINISTRO RECLAMADO AINDA QUE SOMENTE EM UMA DAS SEGURADORAS.
8.1 O prejuízo total rela vo a qualquer sinistro será cons tuído pela soma das seguintes parcelas:
a. Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo SEGURADO(A) durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b. valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo SEGURADO(A) e/ou por terceiros na tenta va de minorar o dano ou salvar a coisa;
c. danos sofridos pelos bens SEGURADO(A)s.
8.2 A indenização rela va a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
8.3 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices dis ntas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades SEGURADORAs envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respec vo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, par cipações obrigatórias do SEGURADO(A), limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a. se para uma determinada apólice for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respec vo limite máximo de indenização, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respec va indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas rela vas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respec vos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garan a da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
b. caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste item.
III. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, rela vas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste item;
IV. Se a quan a a que se refere o inciso III deste item for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade SEGURADORA envolvida par cipará com a respec va indenização individual ajustada, assumindo o SEGURADO(A) a responsabilidade pela diferença, se houver; e
V. Se a quan a estabelecida no inciso III deste item for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade SEGURADORA envolvida par cipará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respec va indenização individual ajustada e a quan a estabelecida naquele inciso.
8.4 A sub-rogação rela va a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de par cipação de cada sociedade SEGURADORA na indenização paga.
8.5 Salvo disposição em contrário, a sociedade SEGURADORA que ver par cipado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, rela va ao produto desta negociação às demais par cipantes.
9. FORMAS DE PAGAMENTO
9.1 O(A) SEGURADO(A) poderá efetuar o pagamento do prêmio à SEGURADORA por meio das seguintes formas:
a. Boleto;
b. Cartão de Crédito;
c. Cartão de Débito;
d. Cartão de Crédito Recorrente;
e. PIX.
9.2 No caso de exis r pedido ou endosso de cancelamento dentro de 7 (sete) dias corridos a contar do início de vigência da apólice, e desde que não tenha ocorrido nenhum evento envolvendo as coberturas contratadas, terá o SEGURADO(A) (a) direito à res tuição integral do pagamento. ESTE DIREITO A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO SE APLICA EXCLUSIVAMENTE NA ADESÃO DO SEGURO, OU SEJA, NA PRIMEIRA MENSALIDADE, APÓS ESTE PERÍODO EM CASO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO SERÁ OBSERVADO O DISPOSTO NO ITEM 9.3 QUALQUER QUE SEJA O MOTIVO DA SOLICITAÇÃO.
9.3 No caso de exis r pedido ou endosso de cancelamento após 7 (sete) dias corridos a contar do início de vigência da apólice, e desde que não tenha ocorrido nenhum evento envolvendo as coberturas contratadas, a apólice será cancelada somente após o término de vigência atual, ou seja no momento da renovação ou próxima subscrição, não cabendo ao SEGURADO(A) nesta situação nenhuma res tuição ou devolução de prêmio;
9.4 Renovação será sempre automá ca e se dá por meio de boleto mensal devidamente pago até o limite máximo do vencimento original da apólice a ser renovada, ou seja, a data final de vigência, ou por indicação do SEGURADO(A) de outro meio de pagamento de acordo com a definição do item 9.1 destas condições.
9.5 A apólice é emi da no modelo de resubscrição mensal automá ca.
10. VIGÊNCIA DA APÓLICE, FORMA E PERIODICIDADE DO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS
10.1 As renovações de apólices serão automá cas. Faltando 5 dias para o encerramento de vigência, o(a) SEGURADO(A) receberá uma nova cobrança para emissão de nova apólice com início de vigência imediato ao encerramento do período anterior e nas mesmas condições de coberturas, limites máximos de indenização e franquias da apólice anterior.
10.2 Quando a data de vencimento do prêmio coincidir em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia ú l subsequente.
10.3 Caso o(a) SEGURADO(A) não realize o pagamento do prêmio mensal até o limite máximo do vencimento original da apólice a ser renovada, ou seja, a data final de vigência, considerar-se-á o cancelamento automá co da cobertura de seguro, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. E para todos os efeitos, não terá direito a indenização/reparação total ou parcial do veículo caso o evento ocorra após esta data.
10.4 O pagamento realizado após a data de vencimento da apólice anterior, não gera direito a nenhuma forma de cobertura por parte da SEGURADORA em eventual sinistro sofrido no período de inadimplência do(a) SEGURADO(A).
10.5 O(A) SEGURADO(A) que ficar inadimplente poderá ser cobrado(a) judicialmente ou ter tulos protestados, cujas despesas para realização de tais procedimentos ocorrerão inteiramente às expensas do(a) SEGURADO(A).
10.6 Realizado a quitação dos débitos de prêmio e parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos previstos no contrato atual. É necessário realização de nova vistoria para nova proposta de seguro e, mediante autorização da SEGURADORA, emissão de nova apólice.
10.8 Na ocorrência de sinistro indenizável que implique no cancelamento do seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor a ser indenizado, com a devida exclusão dos juros embu dos na(s) parcela(s)se exis rem. Esta cláusula se aplica tambem nos casos de apólices emi das com vigência semestral ou anual, ainda que a recorrência e resubscrição das coberturas sejam de vigência mensais.
10.9 Após cancelamento da apólice e\ou término de vigência, sem que tenha ocorrido a renovação e pagamento da parcela de prêmio no prazo acordado, será necessário realização de nova vistoria para nova proposta de seguro e, mediante autorização da SEGURADORA, emissão de nova apólice.
11. CANCELAMENTO DO SEGURO
O SEGURO INDIVIDUAL SERÁ CANCELADO NAS SEGUINTES SITUAÇÕES:
a. POR SOLICITAÇÃO DO SEGURADO(A), DO SEU CORRETOR OU REPRESENTANTE DE SEGUROS;
b. SE O SEGURADO(A), SEU(S) PREPOSTO(S) OU SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) AGIREM COM DOLO, PRATICAREM ATO ILÍCITO OU CONTRÁRIO À LEI, COMETEREM FRAUDE OU TENTATIVA DE FRAUDE NO ATO DA CONTRATAÇÃO OU DURANTE TODA A VIGÊNCIA DESTA APÓLICE, SIMULANDO OU PROVOCANDO SINISTRO OU AINDA AGRAVANDO AS CONSEQUÊNCIAS DO MESMO PARA OBTER
INDENIZAÇÃO OU DIFICULTAR A SUA ELUCIDAÇÃO;
c. SE O SEGURADO(A) NÃO FIZER DECLARAÇÕES VERDADEIRAS E COMPLETAS, OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS DO SEU CONHECIMENTO QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO, NA TAXAÇÃO, OU NO CONHECIMENTO
EXATO E CARACTERIZAÇÃO DO RISCO;
d. NA HIPÓTESE DE QUALQUER DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONVENCIONADAS NA PRESENTE
APÓLICE; OU
e. NO CASO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL, DESAPARECIMENTO, PERDA DE VALOR MONETÁRIO OU DO INTERESSE SEGURÁVEL DOS BENS COBERTOS PELA APÓLICE.
12. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA
12.1 A SEGURADORA terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos contados a par r do recebimento da proposta de seguro para se manifestar sobre a aceitação ou não do risco, seja em caso de seguros novos, renovações ou alterações de seguro, independentemente da existência de sinistro por meio remoto, seja através da plataforma de acesso do SEGURADO(A) (área de login), email ou interação voz/texto com o proponente, corretor ou representante legal.
12.2 A VISTORIA PRÉVIA NÃO CARACTERIZA COBERTURA PROVISÓRIA PARA O VEÍCULO E SIM UM INSTRUMENTO PARA A SEGURADORA AVALIAR A ACEITAÇÃO OU NÃO DO RISCO. O(A) SEGURADO(A) DEVERÁ APRESENTAR O VEÍCULO, FOTOS OU DOCUMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE VISTORIA PRÉVIA SEMPRE QUE FOR SOLICITADO PELA SEGURADORA E DE FORMA TEMPESTIVA, NO PRAZO MÁXIMO DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS SOB PENA DE TER A PROPOSTA DE SEGURO CANCELADA.
12.2.1 A PERMISSÃO DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA APÓS O PRAZO ANTERIORMENTE DEFINIDO NÃO GERA NENHUMA OBRIGAÇÃO DE ACEITAÇÃO DE RISCO OU COBERTURA A SINISTROS OCORRIDOS ANTES DA EFETIVA EMISSÃO DA APÓLICE OU BILHETE DE SEGUROS.
12.3 Nas Propostas de Seguro subme das por pessoas sicas, a SEGURADORA, dentro do prazo estabelecido no item 13.1 desta Cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta de Seguro.
12.4 A emissão da Apólice, cer ficado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a par r da data de aceitação da proposta.
12.5 O NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO NA DATA DO VENCIMENTO ACARRETARÁ O CANCELAMENTO DA PROPOSTA SEM A RESPECTIVA EMISSÃO DA APÓLICE.
13. COBERTURAS BÁSICAS
Estarão cobertos por este seguro os prejuízos devidamente comprovados e enquadrados nos eventos descritos e coberto nesta apólice, observados os riscos excluídos, obrigações do SEGURADO(A) e perda de direitos decorrentes da(s) cobertura(s) expressamente contratada(s) na apólice.
13.1 COLISÃO, FENÔMENOS NATURAIS E INCÊNDIO COMPREENSIVA – PERDA TOTAL E DANOS PARCIAIS
Contratando a cobertura de colisão, fenômenos naturais ou incêndio, o(a) SEGURADO(A) terá direito a uma indenização ou reparo direcionado exclusivamente à rede referenciada da SEGURADORA, em virtude de prejuízos ocasionados ao veículo SEGURADO(A) provenientes de:
a. Colisão ou capotagem acidental;
b. Queda acidental em precipícios ou de pontes;
c. Queda acidental de qualquer agente externo sobre o veículo SEGURADO(A), desde que tal agente não faça parte integrante do veículo e não esteja nele afixado;
d. Queda sobre o veículo SEGURADO(A) da carga por ele transportada, em decorrência de acidente de trânsito e não por simples freada;
e. Acidente durante seu transporte por meio apropriado, como, exemplifica vamente, cegonha ou guincho indicado pela SEGURADORA;
f. Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em consequência de um dos riscos cobertos de intervenção humana ou não (raios, enchentes, dentre outros);
g. Raio e suas consequências, incêndio ou explosão acidental do Veículo Segurado;
h. Submersão não intencional parcial ou total do Veículo Segurado em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados no subsolo;
i. Danos em decorrência de chuva de granizo, furacão e/ou terremoto.
13.1.1 FRANQUIAS
O SEGURADO(A) par cipará com o valor da Franquia expressa na Apólice no item 17 e seguintes, e a SEGURADORA responderá pelos prejuízos sofridos acima deste montante.
Se vários eventos de sinistros forem reclamados de uma única vez, serão deduzidas tantas franquias quantos forem os eventos de sinistros iden ficados na reclamação ainda que tenha ocorrido na mesma data.
13.1.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS, DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTÃO TAMBÉM EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA:
a) INCÊNDIO CAUSADO PELO VAZAMENTO DE COMBUSTIVEL, FLUIDOS, POR CURTO CIRCUITO OU PELA SOBRECARGA NA PARTE ELÉTRICA DO VEÍCULO, PROVENIENTE DA INSTALAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DE ITENS NÃO ORIGINAIS DE FÁBRICA, COMO ALARMES, FARÓIS ACESSÓRIOS
DE SOM E IMAGEM, DENTRE OUTROS;
b) OS CASOS DE ACIDENTES OCORRIDOS POR DESCUMPRIMENTO AS LEIS DE TRÂNSITO, SINALIZAÇÃO, LIMITE DE VELOCIDADE, PESO, ALTURA, LARGURA, CARGA TRANSPORTADA, PASSAGEIROS, DIREÇÃO NA CONTRA MÃO, POR LOCAIS NÃO PERMITIDOS, CALÇADAS, DESCUMPRIMENTO DE SEMAFARO SONORO OU LUMINOSO, OU OUTRAS INFRAÇÕES
DEFINIDAS NA LEI NACIONAL DE TRÂNSITO.
c) OS CASOS DE ACIDENTES OCASIONADOS QUANDO O VEICULO SEGURADO ESTIVER EM FUGA,
PERSEGUIÇÃO OU APREENSÃO POLICIAL, QUALQUER QUE SEJA O MOTIVO OU FATO GERADOR; d) SE O SEGURADO OU O CONDUTOR DO VEICULO ABANDONAR O LOCAL DO SINISTRO OU SE RECUSAR A REALIZAR O TESTE DE BAFÔMETRO OU DOSAGEM ETÍLICA QUANDO REQUISITADO PELA AUTORIDADE POLICIAL, MEDICA, DE RESGATE OU FISCALIZAÇÃO.
e) SE NO MOMENTO DO ACIDENTE O CONDUTOR DO VEICULO ESTIVER COM A LICENÇA DE DIRIGIR SUSPENSA, CASSADA, VENCIDA OU DESCUMPRIR A DETERMINAÇÃO DISPOSTA NO DOCUMENTO COMO USO DE OCULOS POR EXEMPLO.
13.2 ROUBO OU FURTO TOTAL E PARCIAL COMPREENSIVA
Contratando a cobertura de roubo e furto total e parcial, o(a) SEGURADO(A) terá direito a uma indenização/reparação em virtude de prejuízos ocasionados ao veículo SEGURADO(A) provenientes de:
a. Roubo ou furto total do veículo SEGURADO(A);
b. Danos sofridos pelo veículo SEGURADO(A) durante o tempo em que, como consequência de roubo ou furto esteve em poder dos criminosos, deduzida da indenização, a franquia es pulada na apólice para o veículo quando for de reparação parcial;
c. Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em consequência de um dos riscos cobertos e decorrentes de intervenções humanas;
13.2.1 FRANQUIAS
O SEGURADO(A) par cipará com o valor da Franquia expressa na Apólice no item 17 e seguintes e a SEGURADORA responderá pelos prejuízos sofridos acima deste montante.
Se vários eventos de sinistros forem reclamados de uma única vez, serão deduzidas tantas franquias quantos forem os eventos de sinistros iden ficados na reclamação.
13.2.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS, DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTÃO TAMBÉM EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA:
f) ROUBO/FURTO PARCIAL, ENTENDIDO COMO O ROUBO OU FURTO EXCLUSIVO DE QUAISQUER PARTES, PEÇAS, EQUIPAMENTOS OU ACESSÓRIOS DO VEÍCULO ORIGINAIS OU NÃO.
g) OS DANOS SOFRIDOS PELO VEÍCULO SEGURADO(A) EM CONSEQUÊNCIA DE FUGA OU TENTATIVA DE FUGA DO SEGURADO(A) OU AINDA OS ORIUNDOS DE CRIMES NÃO CONSUMADOS OU TENTADOS CONFORME DEFINIÇÃO LEGAL.
h) SINISTROS EM QUE O EVENTO NÃO TIVER SIDO COMUNICADO IMEDIATAMENTE AS AUTORIDADES POLICIAIS, ASSIM ENTENDIDO COMO SENDO FEITO O REGISTRO AINDA QUE TELEFONICO NO MOMENTO DA OCORRENCIA, SALVO NOS CASOS EM QUE O CONDUTOR FOR MANTIDO REFEM OU EM SITUAÇÃO DE CATIVEIRO DEVIDAMENTE COMPROVADO, NESTES CASOS O PRAZO SERÁ CONSIDERADO A CONTAR DA SUA EFETIVA LIBERAÇÃO.
i) SE O VEICULO TIVER SIDO UTILIZADO PARA PRATICA DE CRIMES, AINDA QUE TENTADOS E NÃO CONSUMADOS OU ESTIVEREM ENVOLVIDOS EM SITUAÇÕES DE FUGA, PERSEGUIÇÃO OU APREENSÃO POLICIAL. ESTA CONDIÇÃO SE APLICA INCLUSIVE NOS CASOS DE LOCAÇÃO, EMPRESTIMO OU USO DO VEICULO SEGURADO.
j) NOS CASOS DE FURTO OCORRIDOS COM AGRAVAMENTO DO RISCO, ASSIM ENTENDIDO NOS CASOS EM QUE O MESMO FOR DEIXADO COM AS PORTAS OU VIDROS ABERTOS, TOTAL OU PARCIAL, A CHAVE ESTIVER NA IGNIÇÃO, PNEU, PORTA OU OUTRO LOCAL JUNTO AO VEICULO, O VEICULO FOR ENTREGUE, EMPRESTADO OU ALUGADO A PESSOA SEM A DEVIDA CAUTELA OU AVALIAÇÃO DE RISCO DO SEGURADO\PROPRIETARIO.
13.3 EXCLUSIVA PARA INDENIZAÇÃO INTEGRAL POR ROUBO OU FURTO TOTAL DO VEÍCULO RESTRITA
Contratando a cobertura de roubo e furto total restrita, o(a) SEGURADO(A) terá direito a uma indenização em virtude da perda total do veículo SEGURADO(A), deduzido neste caso a franquia contratual definida na apólice, provenientes de:
a. Roubo ou furto total do veículo SEGURADO(A), não localizado até a data de pagamento da indenização de sinistro.
a1. Caso o veículo SEGURADO(A) seja localizado antes do pagamento do sinistro, mas por conta do roubo ou furto total, ele contenha danos superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do Limite Máximo de Indenização, desde que atestado por empresa especializada, a SEGURADORA considerará que o veículo foi totalmente danificado e pagará o Limite Máximo de Indenização previsto nesta Apólice.
a2. CASO O VEÍCULO SEGURADO(A) SEJA LOCALIZADO ANTES DO PAGAMENTO DO SINISTRO E NÃO TENHA DANOS OU TENHA DANOS INFERIORES A 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, O PROCESSO DE SINISTRO SERÁ CANCELADO SEM INDENIZAÇÃO PELO EVENTO OCORRIDO.
NÃO HAVERÁ INDENIZAÇÃO PARA QUALQUER DANO PARCIAL DO VEÍCULO SEGURADO(A).
ENTENDE-SE COMO DANO PARCIAL, QUALQUER VALOR DE PREJUÍZO GERADO POR UM EVENTO DE SINISTRO COBERTO QUE REPRESENTE MENOS DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DO VALOR DO VEÍCULO.
PARA EFEITOS DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL SERÃO CONSIDERADOS APENAS OS DANOS MATERIAIS OCASIONADOS AO VEÍCULO SEGURADO(A), NÃO SENDO CONTEMPLADOS PARA EFEITO DE CARACTERIZAÇÃO DO MONTANTE DE PERDA, AS DESPESAS COM DOCUMENTAÇÃO, REMARCAÇÃO DE CHASSIS, MOTOR, REGULARIZAÇÃO JUNTO A ORGÃOS PUBLICOS, BEM COMO A DESVALORIZAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO DO BEM.
13.3.1 FRANQUIAS
O SEGURADO(A) par cipará com o valor da Franquia expressa na Apólice no item 17 e seguintes e a SEGURADORA responderá pelos prejuízos sofridos acima deste montante.
Se vários eventos de sinistros forem reclamados de uma única vez, serão deduzidas tantas franquias quantos forem os eventos de sinistros iden ficados na reclamação.
13.3.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS, DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTÃO TAMBÉM EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA:
a) ROUBO/FURTO PARCIAL, ENTENDIDO COMO O ROUBO OU FURTO EXCLUSIVO DE QUAISQUER
PARTES, PEÇAS, EQUIPAMENTOS OU ACESSÓRIOS DO VEÍCULO ORIGINAIS OU NÃO;
b) DANOS CUJO VALORES DE REPAROS SEJAM INFERIORES A 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO)
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO CONTRATADO NA APÓLICE;
c) DESPESAS DE QUAISQUER NATUREZAS, MESMO AQUELAS RELACIONADAS A EFETIVA
RECUPERAÇÃO, LIBERAÇÃO, VISTORIA, DOCUMENTAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO;
d) DANOS, DEPRECIAÇÃO OU DESPESAS POR ADULTERAÇÃO, REMARCAÇÃO OU TROCA DE
MOTOR, CHASSIS OU MONOBLOCO;
e) OS DANOS SOFRIDOS PELO VEÍCULO SEGURADO(A) EM CONSEQUÊNCIA DE FUGA OU TENTATIVA DE FUGA DO SEGURADO(A) OU AINDA OS ORIUNDOS DE CRIMES NÃO CONSUMADOS OU TENTADOS CONFORME DEFINIÇÃO LEGAL.
f) SINISTROS EM QUE O EVENTO NÃO TIVER SIDO COMUNICADO IMEDIATAMENTE AS AUTORIDADES POLICIAIS, ASSIM ENTENDIDO COMO SENDO FEITO O REGISTRO AINDA QUE TELEFONICO NO MOMENTO DA OCORRENCIA, SALVO NOS CASOS EM QUE O CONDUTOR FOR MANTIDO REFEM OU EM SITUAÇÃO DE CATIVEIRO DEVIDAMENTE COMPROVADO, NESTES CASOS O PRAZO SERÁ CONSIDERADO A CONTAR DA SUA EFETIVA LIBERAÇÃO.
g) SE O VEICULO TIVER SIDO UTILIZADO PARA PRATICA DE CRIMES, AINDA QUE TENTADOS E NÃO CONSUMADOS OU ESTIVEREM ENVOLVIDOS EM SITUAÇÕES DE FUGA, PERSEGUIÇÃO OU APREENSÃO POLICIAL. ESTA CONDIÇÃO SE APLICA INCLUSIVE NOS CASOS DE LOCAÇÃO, EMPRESTIMO OU USO DO VEICULO SEGURADO.
h) NOS CASOS DE FURTO OCORRIDOS COM AGRAVAMENTO DO RISCO, ASSIM ENTENDIDO NOS CASOS EM QUE O MESMO FOR DEIXADO COM AS PORTAS OU VIDROS ABERTOS, TOTAL OU PARCIAL, A CHAVE ESTIVER NA IGNIÇÃO, PNEU, PORTA OU OUTRO LOCAL JUNTO AO VEICULO, O VEICULO FOR ENTREGUE, EMPRESTADO OU ALUGADO A PESSOA SEM A DEVIDA CAUTELA OU AVALIAÇÃO DE RISCO DO SEGURADO\PROPRIETARIO.
13.4 EXCLUSIVA PARA INDENIZAÇÃO INTEGRAL POR COLISÃO, FENÔMENOS NATURAIS OU INCÊNDIO RESTRITA
Contratando a cobertura de Indenização Integral por Colisão, Fenômenos Naturais ou Incêndio Restrita, o(a) SEGURADO(A) terá direito a uma indenização, deduzido neste caso a franquia contratual definida na apólice, em virtude da perda total do veículo SEGURADO(A) provenientes de:
a. Colisões, Incêndio, explosões acidentais, quedas ou outros acidentes de causa externa, incluindo alagamento, inundação, queda de raio, granizo, furacão e terremoto, que ocasionem danos ao veículo SEGURADO(A) cujo valor para reparação seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado na apólice.
NÃO HAVERÁ INDENIZAÇÃO PARA QUALQUER DANO PARCIAL DO VEÍCULO SEGURADO(A).
ENTENDE-SE COMO DANO PARCIAL, QUALQUER VALOR DE PREJUÍZO GERADO POR UM EVENTO DE SINISTRO COBERTO QUE REPRESENTE MENOS DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DO VALOR DO VEÍCULO.
PARA EFEITOS DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL SERÃO CONSIDERADOS APENAS OS DANOS MATERIAIS OCASIONADOS AO VEÍCULO SEGURADO(A), NÃO SENDO CONTEMPLADOS PARA EFEITO DE CARACTERIZAÇÃO DO MONTANTE DE PERDA, AS DESPESAS COM DOCUMENTAÇÃO, REMARCAÇÃO DE CHASSIS, MOTOR, REGULARIZAÇÃO JUNTO A ORGÃOS PUBLICOS, BEM COMO A DESVALORIZAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO DO BEM.
13.4.1 FRANQUIAS
O SEGURADO(A) par cipará com o valor da Franquia expressa na Apólice no item 17 e seguintes e a SEGURADORA responderá pelos prejuízos sofridos acima deste montante.
Se vários eventos de sinistros forem reclamados de uma única vez, serão deduzidas tantas franquias quantos forem os eventos de sinistros iden ficados na reclamação.
13.4.2 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS, DAS CONDIÇÕES GERAIS, ESTÃO TAMBÉM EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA:
a) ROUBO/FURTO TOTAL OU PARCIAL DO VEÍCULO OU DE SUAS PARTES, PEÇAS, EQUIPAMENTOS
OU ACESSÓRIOS DO VEÍCULO ORIGINAIS OU NÃO;
b) DANOS CUJO VALORES DE REPAROS SEJAM INFERIORES A 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO CONTRATADO NA APÓLICE. PARA EFEITO DE CÁLCULO DO VALOR DE REPARO, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS CUSTOS DE DEPRECIAÇÃO, PERDA, DESVALORIZAÇÃO, REMARCAÇÃO DE CHASSIS OU MOTOR, EMISSÃO OU REGULARIZAÇÃO DE
DOCUMENTOS;
c) DESPESAS DE QUAISQUER NATUREZAS, MESMO AQUELAS RELACIONADAS A EFETIVA
RECUPERAÇÃO, LIBERAÇÃO, VISTORIA, DOCUMENTAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO;
d) DANOS, DEPRECIAÇÃO OU DESPESAS POR ADULTERAÇÃO, REMARCAÇÃO OU TROCA DE
MOTOR, CHASSIS OU MONOBLOCO;
e) OS DANOS SOFRIDOS PELO VEÍCULO SEGURADO(A) EM CONSEQUÊNCIA DE FUGA OU TENTATIVA DE FUGA DO SEGURADO(A) OU AINDA OS ORIUNDOS DE CRIMES NÃO CONSUMADOS OU TENTADOS CONFORME DEFINIÇÃO LEGAL.
f) OS CASOS DE ACIDENTES OCORRIDOS POR DESCUMPRIMENTO AS LEIS DE TRÂNSITO, SINALIZAÇÃO, LIMITE DE VELOCIDADE, PESO, ALTURA, LARGURA, CARGA TRANSPORTADA, PASSAGEIROS, DIREÇÃO NA CONTRA MÃO, POR LOCAIS NÃO PERMITIDOS, CALÇADAS, DESCUMPRIMENTO DE SEMAFARO SONORO OU LUMINOSO, OU OUTRAS INFRAÇÕES
DEFINIDAS NA LEI NACIONAL DE TRÂNSITO.
g) OS CASOS DE ACIDENTES OCASIONADOS QUANDO O VEICULO SEGURADO ESTIVER EM FUGA,
PERSEGUIÇÃO OU APREENSÃO POLICIAL, QUALQUER QUE SEJA O MOTIVO OU FATO GERADOR; h) SE O SEGURADO OU O CONDUTOR DO VEICULO ABANDONAR O LOCAL DO SINISTRO OU SE RECUSAR A REALIZAR O TESTE DE BAFÔMETRO OU DOSAGEM ETÍLICA QUANDO REQUISITADO PELA AUTORIDADE POLICIAL, MEDICA, DE RESGATE OU FISCALIZAÇÃO.
i) SE NO MOMENTO DO ACIDENTE O CONDUTOR DO VEICULO ESTIVER COM A LICENÇA DE DIRIGIR SUSPENSA, CASSADA, VENCIDA OU DESCUMPRIR A DETERMINAÇÃO DISPOSTA NO DOCUMENTO COMO USO DE OCULOS POR EXEMPLO.
14. SERVIÇOS ADICIONAIS
14.1 APP (ACIDENTE PESSOAL POR PASSAGEIRO)
Contratando a cobertura de Acidente Pessoal por Passageiro, o(a) SEGURADO(A) terá direito a uma indenização por Despesas Médico-Hospitalares e/ou Morte e/ou Invalidez Permanente, aos Passageiros do veículo, incluindo o SEGURADO(A), decorrentes de acidentes pessoais com os mesmos e respeitados os Limites SEGURADO(A)s contratados, desde que decorrentes exclusivamente de acidente viário ocorrido com o veículo SEGURADO(A) e provenientes de evento de sinistro comunicado e autorizado pela SEGURADORA.
Consideram-se passageiros, todas as pessoas que es verem sendo transportadas, inclusive o motorista, limitado ao número de passageiros à lotação oficial do veículo.
Esta cobertura não poderá ser contratada isoladamente e dependerá da contratação conjugada com a cobertura básica do veículo.
14.1.1 Riscos Cobertos
As Coberturas para este seguro são as abaixo descritas, exclusivamente em razão de acidente viário ocorrido com o veículo SEGURADO(A), respeitadas as conjugações disponibilizadas pela SEGURADORA e os riscos excluídos destas Condições Gerais e Especiais:
a) Morte Acidental
b) Invalidez Permanente Total por Acidente
c) Despesas Médico Hospitalares
14.1.1.1 COBERTURA MORTE ACIDENTAL
Garante ao(s) Beneficiário(s) do condutor ou do passageiro o pagamento do respec vo Capital SEGURADO(A) em caso de morte causada, exclusivamente, por acidente viário com o veículo SEGURADO(A), e desde que coberto por este seguro, observadas as demais cláusulas das Condições Contratuais, Gerais e Especiais.
O valor para indenização no caso de morte acidental é limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por passageiro do veículo SEGURADO(A) coberto pela apólice, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por evento.
A COBERTURA DE MORTE PARA PASSAGEIROS MENORES DE 14 (QUATORZE) ANOS DESTINA-SE EXCLUSIVAMENTE AO REEMBOLSO DAS DESPESAS COM O FUNERAL, QUE DEVEM SER COMPROVADAS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CONTAS ORIGINAIS ESPECIFICADAS, QUE PODEM SER SUBSTITUÍDAS, A CRITÉRIO DA SEGURADORA, POR OUTROS COMPROVANTES SATISFATÓRIOS.
A) INCLUEM-SE ENTRE AS DESPESAS COM FUNERAL AS HAVIDAS COM O TRANSLADO.
B) NÃO ESTÃO COBERTAS AS DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE TERRENOS, JAZIGOS OU CARNEIROS.
14.1.1.2 COBERTURA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL
Garante a ví ma – condutor e/ou ao passageiro – uma indenização, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na tabela para cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, proporcional ao valor do Limite Máximo Coberto contratado para esta Cobertura, caso haja a perda, redução ou impotência funcional defini va total de um membro ou órgão, em virtude de lesão sica causada por Acidente pessoal devidamente coberto, mediante comprovação por laudo médico e desde que tais lesões sejam insusce veis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêu cos disponíveis no momento de sua constatação, observadas as demais cláusulas das Condições Gerais e Especiais da Apólice.
O valor para indenização no caso de invalidez permanente total é limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por passageiro do veículo SEGURADO(A) coberto pela apólice, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por evento.
14.1.1.3 COBERTURA DESPESAS MÉDICA E HOSPITALARES (DMH)
Garante a ví ma – condutor e/ou ao passageiro, o reembolso das despesas médicas, bem como as diárias hospitalares incorridas a critério médico, efetuadas pelo SEGURADO(A) para seu tratamento, desde que iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do Acidente.
O valor para indenização no caso de despesas médica hospitalares é limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por passageiro do veículo SEGURADO(A), limitado ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por evento.
14.1.2 Acúmulo das Indenizações
a) As indenizações por Morte Acidental e Invalidez Permanente Total por Acidente não se acumulam.
b) Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Por Acidente verificar-se a morte do condutor e/ou do passageiro do veículo SEGURADO(A) em consequência do mesmo acidente, a SEGURADORA pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente.
14.1.3 Beneficiários
O Beneficiário é aquele indicado pelo SEGURADO(A). Na falta de indicação de Beneficiário, ou se por qualquer mo vo não prevalecer a que for feita, o pagamento das indenizações será efetuado da seguinte forma:
a) Em caso de morte: metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros legais dos passageiros, excluído o cônjuge, obedecida a ordem de vocação hereditária, nos termos legais.
b) Em caso de Invalidez Permanente: aos próprios passageiros acidentados.
c) No caso de menores de idade, deverá ser observado o seguinte:
c1) Para menores de 14 (quatorze) anos, a garan a de morte des na-se apenas ao reembolso das despesas com o funeral, que devem ser comprovadas mediante a apresentação de contas originais especificadas, podendo ser subs tuídas por outros comprovantes sa sfatórios, a critério da SEGURADORA.
c2) Para menores com idade igual a 14 (quatorze) anos e até 16 (dezesseis) anos, a indenização, em caso de morte, será paga aos herdeiros legais do menor SEGURADO(A), em partes iguais, e, em caso de Invalidez Permanente, será paga em nome do menor SEGURADO(A), ao seu representante legal. c3) Para menores com idade superior a 16 (dezesseis) anos e até 18 (dezoito) anos, exclusive, em caso de morte, aos Beneficiários legais, em partes iguais. Em caso de Invalidez Permanente, será paga a indenização ao menor SEGURADO(A), devidamente assis do por seu pai, mãe ou tutor legal. Em qualquer dos casos indicados, os recibos de quitação deverão contar também com o “de acordo” do SEGURADO(A) ou do seu representante autorizado.
14.1.4. Início e Término de Cobertura
A presente cobertura inicia-se no momento de ingresso do passageiro no veículo e termina no momento de sua saída dele, ocorrido durante a Vigência do seguro, conforme estabelecido nas Condições Gerais desta Apólice.
14.1.5 EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS, DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS, ESTÃO TAMBÉM EXCLUÍDOS DESTA COBERTURA DESTA COBERTURA ADICIONAL APP – ACIDENTES PESSOAIS PASSAGEIROS:
a) QUALQUER INDENIZAÇÃO CASO SEJA VERIFICADO NO MOMENTO DO ACIDENTE QUE O VEÍCULO ESTAVA
COM A QUANTIDADE DE OCUPANTES ACIMA DO LIMITE PERMITIDO PARA O VEÍCULO;
b) DANOS OCASIONADOS A PASSAGEIROS OU OCUPANTES QUANDO ESTIVEREM FORA DO VEÍCULO
SEGURADO(A), AINDA QUE EMBARCANDO OU DESEMBARCANDO;
c) ACIDENTES EM QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO(A) NÃO TENHA A DEVIDA CARTEIRA DE
HABILITAÇÃO;
d) PERTURBAÇÕES E INTOXICAÇÕES ALIMENTARES DE QUALQUER ESPÉCIE, BEM COMO AS INTOXICAÇÕES DECORRENTES DA AÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS, DROGAS OU MEDICAMENTOS, SALVO QUANDO
PRESCRITOS POR MÉDICO, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE COBERTO;
e) DANOS AOS PASSAGEIROS CAUSADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE, RESULTANTES DE, OU PARA OS QUAIS TENHAM CONTRIBUÍDO RADIAÇÕES IONIZANTES DE CONTAMINAÇÃO PELA RADIOATIVIDADE DE QUALQUER COMBUSTÍVEL NUCLEAR, OU DE RESÍDUO NUCLEAR, RESULTANTE DE COMBUSTÃO DE MATERIAL NUCLEAR, BEM COMO OS DIRETA OU INDIRETAMENTE CAUSADAS POR ARMAS NUCLEARES, FICANDO AINDA ENTENDIDO QUE, PARA FINS DESTA EXCLUSÃO A PALAVRA COMBUSTÃO ABRANGERÁ
QUALQUER PROCESSO AUTO SUSTENTADOR DE FUSÃO NUCLEAR;
f) ACIDENTES DECORRENTES DE ATOS OU OPERAÇÕES DE GUERRA, DECLARADA OU NÃO, DE GUERRA QUÍMICA OU BACTERIOLÓGICA, DE GUERRA CIVIL, DE GUERRILHA, DE REVOLUÇÃO, AGITAÇÃO, MOTIM, REBELIÃO, REVOLTA, SEDIÇÃO, SUBLEVAÇÃO OU OUTRAS PERTURBAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA OU DELAS DECORRENTES, GREVES, TUMULTOS, MOTINS, “LOCK-OUT”, EXCETO QUANDO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
MILITAR OU DE ATOS DE HUMANIDADE DE AUXÍLIO A OUTREM;
g) DOENÇAS, ACIDENTES OU LESÕES PREEXISTENTES À CONTRATAÇÃO DO SEGURO, INCLUSIVE AS
CONGÊNITAS;
h) MORTE DO SEGURADO(A) PROVOCADA POR EPIDEMIA OU PANDEMIA DECLARADA PELA AUTORIDADE
COMPETENTE;
i) SUICÍDIO NOS PRIMEIROS 2 (DOIS) ANOS, CONTADOS A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO;
j) ATO RECONHECIDAMENTE PERIGOSO QUE NÃO SEJA MOTIVADO POR NECESSIDADE JUSTIFICADA, EXCETO NOS CASOS DE UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE TRANSPORTE MAIS ARRISCADO, DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO MILITAR, DA PRÁTICA DE ESPORTE OU DE ATOS DE HUMANIDADE EM AUXÍLIO DE OUTREM;
k) DIRETA OU INDIRETAMENTE DE ATO TERRORISTA, CABENDO À SEGURADORA COMPROVAR COM TODA DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DO SEU PROPÓSITO, E DESDE QUE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO
COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE COMPETENTE;
l) ACIDENTES OCORRIDOS NA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS OU CONTRÁRIOS À LEI;
m) ACIDENTES OCORRIDOS QUANDO O VEÍCULO SEGURADO(A) TRANSITAR POR ESTRADAS OU CAMINHOS IMPEDIDOS, NÃO ABERTOS AO TRÁFEGO (AREIAS FOFAS OU MOVEDIÇAS, PRAIAS, VÁRZEAS, RIOS,
REPRESAS, RIBEIRÕES, CORREGOS);
n) ACIDENTE OCORRIDOS QUANDO O VEÍCULO SEGURADO(A) TRANSITAR POR CAMINHOS INAPROPRIADOS PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS, AINDA QUE UM ÓRGÃO COMPETENTE TENHA AUTORIZADO O TRÁFEGO
NESSES LOCAIS (EXEMPLOS: TRILHAS, ESTRADAS IMPEDIDAS, PORTOS, AEROPORTOS, ENTRE OUTROS);
o) ACIDENTES OCORRIDOS DURANTE AS OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE DESCARGA EFETUADA POR OPERAÇÃO DE BASCULAMENTO REALIZADA POR VEÍCULO PRÓPRIO PARA ESTE TIPO DE OPERAÇÃO E INFORMAÇÃO CONSTANTE NA PROPOSTA, COM PAGAMENTO DO RESPECTIVO
PRÊMIO;
p) ACIDENTES SOFRIDOS POR PESSOAS TRANSPORTADAS EM LOCAIS NÃO ESPECIFICAMENTE DESTINADOS
E APROPRIADOS A TAL FIM;
q) ACIDENTES OCORRIDOS EM DECORRÊNCIA DE REBOQUE OU TRANSPORTE DO VEÍCULO SEGURADO(A)
POR OUTRO VEÍCULO NÃO APROPRIADO PARA ESSE FIM;
r) ACIDENTES OCORRIDOS POR DOLO COMETIDO POR PESSOAS QUE DEPENDAM DO SEGURADO(A) OU DO CONDUTOR, ASSIM COMO SEUS SÓCIOS, CÔNJUGE, ASCENDENTES, DESCENDENTES POR CONSANGUINIDADE, AFINIDADE, ADOÇÃO, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES OU PESSOAS QUE COM
ELE RESIDAM E/OU DEPENDAM ECONOMICAMENTE;
s) ACIDENTES OCORRIDOS EM DECORRÊNCIA DE DOLO EVENTUAL DO SEGURADO(A) OU POR EXCESSO DE
VELOCIDADE;
t) QUALQUER INDENIZAÇÃO OU REEMBOLSO NO CASO DE DANOS A TERCEIROS, SE O VEÍCULO
SEGURADO(A) NÃO ESTIVER EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E APTO A TRAFEGAR;
u) ACIDENTES OCORRIDOS POR ANIMAIS DE PROPRIEDADE DO SEGURADO(A) PRINCIPAL, DO CONDUTOR
OU DE SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES OU CÔNJUGE;
v) ESTADOS DE CONVALESCENÇA (APÓS A ALTA MÉDICA) E DE DIETAS ESPECIAIS, BEM COMO QUALQUER
DESPESA DE ACOMPANHANTES;
w) APARELHOS QUE SE REFEREM A ÓRTESES DE QUALQUER NATUREZA E A PRÓTESES DE CARÁTER PERMANENTE, SALVO AS PRÓTESES PELA PERDA DE DENTES NATURAIS EM CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE
COBERTO;
x) A PERDA DE DENTES E OS DANOS ESTÉTICOS NÃO DÃO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ
PERMANENTE;
y) QUAISQUER ACIDENTES OCORRIDOS FORA DO VEÍCULO SEGURADO(A);
z) DANOS ESTÉTICOS, ASSIM CONSIDERADOS TODOS E QUAISQUER DANOS CAUSADOS A PESSOAS
IMPLICANDO EM REDUÇÃO OU PERDA DO PADRÃO DE BELEZA OU ESTÉTICA; aa) EM HAVENDO O AGRAVAMENTO DO RISCO POR PARTE DO SEGURADO(A) E/OU DO CONDUTOR DO VEÍCULO, INDEPENDENTEMENTE OU NÃO DA SUA VONTADE, OCORRERÁ PERDA DE DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO, MESMO QUE DECORRENTE DE RISCO PREVISTO, COBERTO E INDENIZÁVEL.
bb) OS DANOS SOFRIDOS PELO VEÍCULO SEGURADO(A) EM CONSEQUÊNCIA DE FUGA OU TENTATIVA DE FUGA DO SEGURADO(A) OU AINDA OS ORIUNDOS DE CRIMES NÃO CONSUMADOS OU TENTADOS CONFORME DEFINIÇÃO LEGAL.
cc) OS CASOS DE ACIDENTES OCORRIDOS POR DESCUMPRIMENTO AS LEIS DE TRÂNSITO, SINALIZAÇÃO, LIMITE DE VELOCIDADE, PESO, ALTURA, LARGURA, CARGA TRANSPORTADA, PASSAGEIROS, DIREÇÃO NA CONTRA MÃO, POR LOCAIS NÃO PERMITIDOS, CALÇADAS, DESCUMPRIMENTO DE SEMAFARO SONORO OU LUMINOSO, OU OUTRAS INFRAÇÕES DEFINIDAS NA LEI NACIONAL DE TRÂNSITO.
dd) OS CASOS DE ACIDENTES OCASIONADOS QUANDO O VEICULO SEGURADO ESTIVER EM FUGA,
PERSEGUIÇÃO OU APREENSÃO POLICIAL, QUALQUER QUE SEJA O MOTIVO OU FATO GERADOR; ee) SE O SEGURADO OU O CONDUTOR DO VEICULO ABANDONAR O LOCAL DO SINISTRO OU SE RECUSAR A REALIZAR O TESTE DE BAFÔMETRO OU DOSAGEM ETÍLICA QUANDO REQUISITADO PELA AUTORIDADE POLICIAL, MEDICA, DE RESGATE OU FISCALIZAÇÃO.
ff) SE NO MOMENTO DO ACIDENTE O CONDUTOR DO VEICULO ESTIVER COM A LICENÇA DE DIRIGIR SUSPENSA, CASSADA, VENCIDA OU DESCUMPRIR A DETERMINAÇÃO DISPOSTA NO DOCUMENTO COMO USO DE OCULOS POR EXEMPLO.
14.1.6 TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE:
A) APÓS A CONCLUSÃO DO TRATAMENTO (OU ESGOTADOS OS RECURSOS TERAPÊUTICOS PARA RECUPERAÇÃO) E VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE AVALIADA POR OCASIÃO DA ALTA MÉDICA DEFINITIVA, A SEGURADORA DEVERÁ PAGAR UM VALOR, DE ACORDO COM A SEGUINTE TABELA MÍNIMA:
|
DESCRIÇÃO |
% |
|
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL |
SOBRE O LMI |
|
Perda total da visão de ambos os olhos |
100 |
|
Perda total do uso de ambos os membros superiores |
100 |
|
Perda total do uso de ambos os membros inferiores |
100 |
|
Perda total do uso de ambas as mãos |
100 |
|
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior |
100 |
|
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés |
100 |
|
Perda total do uso de ambos os pés |
100 |
|
Alienação mental total e incurável |
100 |
B) PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO, A PERDA TOTAL OU PARCIAL DE UM MEMBRO OU ÓRGÃO JÁ DEFEITUOSO ANTES DO ACIDENTE NÃO DÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO, E SERÁ DEDUZIDA DO GRAU DE INVALIDEZ DEFINITIVA.
C) A INVALIDEZ PERMANENTE DEVE SER COMPROVADA COM A APRESENTAÇÃO À SEGURADORA DE DECLARAÇÃO MÉDICA. A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA POR INSTITUIÇÕES OFICIAIS DE PREVIDÊNCIA, OU ASSEMELHADAS, NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ O ESTADO DE INVALIDEZ PERMANENTE.
D) A INVALIDEZ PERMANENTE DEVE SER COMPROVADA COM A APRESENTAÇÃO À SEGURADORA DE DECLARAÇÃO MÉDICA. A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA POR INSTITUIÇÕES OFICIAIS DE PREVIDÊNCIA, OU ASSEMELHADAS, NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ O ESTADO DE INVALIDEZ PERMANENTE.
E) A PERDA DE DENTES E OS DANOS ESTÉTICOS NÃO DÃO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE.
14.1.7 Documentos em caso de indenização por APP – Acidente Pessoal Passageiros
Os documentos básicos, necessários para a liquidação de Sinistro rela vo às Coberturas destas Condições Especiais, que deverão ser encaminhados à SEGURADORA, no momento da comunicação do Sinistro, são os abaixo indicados (em caso de cópia deverão ser auten cadas)
a) Cópia da carteira de Iden dade, do CPF e do comprovante de residência do(s) Beneficiário(s), quando maior(es) de 18 anos, ou Cer dão de Nascimento, quando menor(es) de 18 anos;
b) Em caso de Companheiro(a), além dos documentos indicados acima, providenciar cópia da anotação na Carteira de Trabalho ou Comprovante de Dependente do INSS ou no Imposto de Renda ou ainda Declaração de Vida em Comum passada em cartório feita pelo SEGURADO(A) antes do Sinistro e Declaração de duas testemunhas de que o SEGURADO(A) vivia maritalmente, especificando data, e se deixou filhos, com assinatura reconhecida em cartório.
14.1.7.1 Para Sinistro Por Morte Acidental
Em caso de Sinistro cabe ao(s) Beneficiário (s) proceder(em) conforme descrito nas Condições Contratuais / Gerais, providenciando os documentos básicos, bem como os abaixo indicados, sendo que em caso de cópia deverão ser auten cadas:
a) Cópia da Cer dão de Óbito;
b) Cópia da Cer dão de Casamento, emi da após o óbito do condutor e/ou do passageiro, se for o caso. A cer dão atualizada tem por obje vo ra ficar o estado civil do condutor e/ou passageiro até o seu falecimento. Se constatado que condutor e/ou passageiro teve seu estado civil alterado antes do seu falecimento, isso pode implicar em alteração do Beneficiário para recebimento da indenização;
c) Radiografias (quando houver);
d) Declaração médica indicando causa mor s com firma reconhecida.
e) Cópia da Carteira de habilitação, do condutor do veículo;
f) Cópia do Bole m de Ocorrência ou Cer dão de Ocorrência Policial, se for o caso;
g) Cópia do Laudo de Exame de Corpo Delito (IML);
h) Cópia do Auto de Reconhecimento de cadáver, se a morte for por carbonização.
14.1.7.2 Para Sinistro Por Invalidez Permanente Total Por Acidente
Em caso de Sinistro cabe ao condutor e/ou ao passageiro proceder conforme descrito nas Condições Gerais Contratuais providenciando os documentos básicos, bem como os abaixo indicados, sendo que em caso de cópia deverão ser auten cadas:
a) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (quando houver);
b) Radiografias do condutor e/ou do passageiro (quando houver);
c) Guia de internação hospitalar (quando houver);
e) Cópia da Carteira de habilitação;
f) Cópia do Bole m de Ocorrência ou Cer dão de Ocorrência Policial, se for o caso;
g) Cópia do Laudo de Exame de Corpo Delito (IML);
h) Atestado de alta médica defini va, discriminando as sequelas deixadas pelo acidente, e se o condutor e/ou o passageiro se encontrava em tratamento quando da entrega do Aviso de sinistro.
Não serão aceitos relatórios médicos, realizados por membro(s) da família ou de pessoa que esteja convivendo com a ví ma, independentemente de esta pessoa ser um médico habilitado.
14.1.8 Critérios de indenização para menores de 18 anos
No caso de indenização por Danos Corporais aos passageiros, menores de 18 anos, ocorrido em Acidente deverá ser observado o seguinte:
14.1.8.1 Menores com idade inferior a 14 (quatorze) anos
a) No caso de morte de passageiro e sendo esta decorrente do Acidente, a SEGURADORA reembolsará apenas as despesas, devidamente comprovadas, com o funeral, até o limite do Capital SEGURADO(A) indicado na Apólice por pessoas para esta Cobertura, ressalvadas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros (gaveta ou urna tumular).
b) A indenização, em caso de Invalidez Permanente, será paga de acordo com o definido nestas Condições Especiais.
14.1.9 Junta Médica
No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao seguro, a SEGURADORA deverá propor ao SEGURADO(A), por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de contestação, a cons tuição de junta médica, formada por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela SEGURADORA, outro pelo SEGURADO(A) e um Terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que ver designado; os do Terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo SEGURADO(A) e pela SEGURADORA.
14.2 DESPESAS DE DANOS A TERCEIROS
Este serviço garante ao SEGURADO(A), mediante o pagamento de prêmio adicional na apolice, a assistência financeira da SEGURADORA, garan ndo o reembolso das despesas a que o SEGURADO(A) for obrigado a pagar em virtude de danos materiais causados a bens ou veículos de propriedade de terceiros e envolvidos em colisão com o veículo segurado, que decorram de evento coberto pela cobertura básica do SEGURADO(A) e devidamente comunicado e autorizado pela SEGURADORA.
14.2.1 O valor do reembolso é limitado ao valor máximo de indenização (LMI) contratado pelo SEGURADO(A) e expresso na apólice do SEGURADO(A) e mediante a dedução da respec va copar cipação \ franquia estabelecida na apolice.
14.2.2 Este serviço adicional apenas se aplica em caso de aprovação do sinistro que o(a) SEGURADO(A) tenha dado causa, não sendo aplicável para casos em que o terceiro envolvido seja causador ou que haja culpa concorrente ou exclusiva de terceiros.
14.2.3 REFERIDO VALOR DIZ RESPEITO APENAS AO REEMBOLSO PARA DANOS MATERIAIS, NÃO SENDO POSSÍVEL REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MÉDICOS, LUCROS CESSANTES, DESPESAS OU MULTAS CONTRATUAIS, PENAIS OU QUAISQUER OUTRAS FINALIDADES, EM CONFORMIDADE COM AS CONDIÇÕES GERAIS DA SEGURADORA.
14.2.4 QUALQUER ACORDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL COM AS VÍTIMAS, SEUS BENEFICIÁRIOS E HERDEIROS, SÓ SERÃO RECONHECIDOS PELA SEGURADORA SE TIVER SUA PRÉVIA ANUÊNCIA. NA HIPÓTESE DE RECUSA DO SEGURADO(A) EM ACEITAR O ACORDO RECOMENDADO PELA SEGURADORA, E ACEITO PELO TERCEIRO PREJUDICADO, FICA DESDE JÁ ACORDADO QUE A SEGURADORA NÃO RESPONDERÁ POR QUAISQUER QUANTIAS ACIMA DAQUELAS PELAS QUAIS SERIA A RECLAMAÇÃO DO TERCEIRO LIQUIDADA NOS TERMOS DO REFERIDO ACORDO.
14.2.5 PARA A GARANTIA DE DANOS A TERCEIROS OU DANOS MATERIAIS, A SEGURADORA PODERÁ COBRAR UMA FRANQUIA OBRIGATÓRIA, ESPECIFICADA NA APÓLICE.
14.2.6 PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS EXCLUSIVAMENTE NOS DANOS A TERCEIROS
ALÉM DAS EXCLUSÕES GERAIS, RISCO EXCLUIDOS E PERDAS DE DIREITO E AS CONTIDAS EM PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS DESTAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS, ESTÃO EXCLUÍDAS TAMBEM DA ASSISTENCIA DE DANOS A TERCEIROS:
a) DANOS CAUSADOS PELO SEGURADO(A) E/OU CONDUTOR DO VEÍCULO A SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES, CÔNJUGE E IRMÃOS, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES E PESSOAS QUE COM ELE RESIDAM OU QUE DELE DEPENDAM ECONOMICAMENTE, OU A BENS DE SUA PROPRIEDADE OU USO, AINDA QUE DE
PROPRIEDADE DE TERCEIROS;
b) DANOS CAUSADOS A EMPREGADOS OU PREPOSTOS DO SEGURADO(A), QUANDO A SEU SERVIÇO OU SÓCIO
DIRIGENTES OU A DIRIGENTES DE EMPRESA DO SEGURADO(A);
c) DANOS A BENS DE TERCEIROS EM PODER DO SEGURADO(A) PARA GUARDA, CUSTÓDIA, TRANSPORTE, USO,
MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS;
d) RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO SEGURADO(A), POR CONTRATOS OU CONVENÇÕES, SALVO SE AS REFERIDAS RESPONSABILIDADES EXISTISSEM PARA O SEGURADO(A) MESMO NA FALTA DE TAIS CONTRATOS E
CONVENÇÕES;
e) MULTAS E FIANÇAS IMPOSTAS AO SEGURADO(A) E/OU CONDUTOR DO VEÍCULO E AS DESPESAS OU
QUALQUER NATUREZA RELATIVAS A AÇÕES OU PROCESSOS CRIMINAIS;
f) DANOS RESULTANTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE NATUREZA TÉCNICA PROFISSIONAL A QUE SE DESTINE O VEÍCULO (POR EXEMPLO, RETROESCAVADEIRAS EM OPERAÇÃO). SOMENTE HAVERÁ COBERTURA PARA DANOS CAUSADOS PELO VEÍCULO QUANDO EM TRÂNSITO E NÃO QUANDO EM OPERAÇÃO
EM CANTEIROS DE OBRAS OU ASSEMELHADOS;
g) PREJUÍZOS PATRIMONIAIS NÃO RESULTANTES DIRETAMENTE DA RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS
COBERTOS PELO PRESENTE SEGURO;
h) DANOS CAUSADOS POR POLUIÇÃO OU CONTAMINAÇÃO AO MEIO AMBIENTE, BEM COMO QUAISQUER DESPESAS INCORRIDAS PELA LIMPEZA E/OU DESCONTAMINAÇÃO;
i) DANOS MORAIS OU ESTÉTICOS;
j) DANOS CAUSADOS A PASSAGEIROS DO VEÍCULO SEGURADO(A);
k) PREJUÍZOS PATRIMONIAIS E LUCROS CESSANTES NÃO RESULTANTES DIRETAMENTE DA RESPONSABILIDADE
POR DANOS MATERIAIS;
l) REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO QUE O SEGURADO(A) FOR OBRIGADO A PAGAR POR SENTENÇA QUE DECRETAR A SUA REVELIA (FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO/DEFESA OU POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM
AUDIÊNCIA DESIGNADA PELO JUÍZO);
m) DANOS MATERIAIS CAUSADOS A TERCEIROS E A PASSAGEIROS DO VEÍCULO SEGURADO(A), DURANTE O
PERÍODO EM QUE O VEÍCULO, ROUBADO OU FURTADO, ESTIVER EM PODER DOS MELIANTES;
n) DANOS OCASIONADOS A BENS OU VEICULOS DE TERCEIROS SEM QUE TENHA OCORRIDO A EFETIVA COLISÃO COM O VEICULO SEGURADO (DANOS INDIRETOS), MESMO AQUELES QUE FOREM DECORRENTES DE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR;
o) OS CASOS DE ACIDENTES OCORRIDOS POR DESCUMPRIMENTO AS LEIS DE TRÂNSITO, SINALIZAÇÃO, LIMITE DE VELOCIDADE, PESO, ALTURA, LARGURA, CARGA TRANSPORTADA, PASSAGEIROS, DIREÇÃO NA CONTRA MÃO, POR LOCAIS NÃO PERMITIDOS, CALÇADAS, DESCUMPRIMENTO DE SEMAFARO SONORO OU LUMINOSO, OU
OUTRAS INFRAÇÕES DEFINIDAS NA LEI NACIONAL DE TRÂNSITO;
p) OS CASOS DE ACIDENTES OCASIONADOS QUANDO O VEICULO SEGURADO ESTIVER EM FUGA, PERSEGUIÇÃO
OU APREENSÃO POLICIAL, QUALQUER QUE SEJA O MOTIVO OU FATO GERADOR;
q) SE O SEGURADO OU O CONDUTOR DO VEICULO ABANDONAR O LOCAL DO SINISTRO OU SE RECUSAR A REALIZAR O TESTE DE BAFÔMETRO OU DOSAGEM ETÍLICA QUANDO REQUISITADO PELA AUTORIDADE POLICIAL,
MEDICA, DE RESGATE OU FISCALIZAÇÃO;
r) SE NO MOMENTO DO ACIDENTE O CONDUTOR DO VEICULO ESTIVER COM A LICENÇA DE DIRIGIR SUSPENSA, CASSADA, VENCIDA OU DESCUMPRIR A DETERMINAÇÃO DISPOSTA NO DOCUMENTO COMO USO DE OCULOS POR EXEMPLO.
14.2.7 Franquia
14.2.7.1 Em caso de sinistros envolvendo a cobertura de assistência de danos materiais causados a terceiros e cobertos por esta apólice, o Segurado par cipará obrigatoriamente dos prejuízos apurados com o pagamento de uma Copar cipação Obrigatória (“Franquia”), conforme valor e/ou percentual estabelecido na Proposta de Seguro e discriminado na Apólice.
14.2.7.2. A Franquia será deduzida do valor total da indenização devida a terceiros pela Seguradora, sendo de responsabilidade exclusiva do Segurado o pagamento do valor correspondente à Franquia diretamente ao terceiro, oficina ou, mediante acordo, à Seguradora para posterior repasse ao terceiro, antes da liberação da indenização.
14.2.7.3. O pagamento da Franquia pelo Segurado é condição indispensável para a efe vação da cobertura e para a regulação e liquidação do sinistro pela Seguradora.
14.2.7.4. Em hipótese alguma a Seguradora arcará com o valor da Franquia. Caso o valor do prejuízo apurado seja igual ou inferior ao valor da Franquia estabelecida, o Segurado será o único responsável por sua integralidade, não cabendo qualquer indenização por parte da Seguradora.
14.2.7.5. A Franquia es pulada para a cobertura de Danos Materiais a Terceiros é independente das franquias eventualmente aplicáveis a outras coberturas desta apólice (e.g., Danos ao Veículo Segurado).
14.2.7.6. Esta Franquia não se aplica a sinistros de Danos Corporais a Terceiros ou Danos Morais a Terceiros, salvo se expressamente previsto de forma contrária nas condições par culares da presente apólice.
14.2.7.7 A PARTIR DO SEGUNDO EVENTO\SINISTRO RECLAMADO PARA O SERVIÇO DE DANOS MATERIAIS DE TERCEIROS, O VALOR DA FRANQUIA SERÁ CORRESPONDENTE A 2 (DUAS) VEZES O VALOR PADRÃO DEFINIDO NA APÓLICE.
15. BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO PARA TODAS AS COBERTURAS E SERVIÇOS CONTRATADOS
ALÉM DOS RISCOS EXCLUÍDOS, DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS, ESTÃO TAMBÉM EXCLUÍDOS DESTAS COBERTURAS:
a. OS RÁDIOS, TOCA-FITAS, DISC-LASER CONJUGADOS OU NÃO, ORIGINAIS DE FÁBRICA OU NÃO, E DEMAIS PEÇAS/APARELHOS RELACIONADO AO SOM, CARROÇARIAS (INCLUSIVE CUSTOS COM BLINDAGEM) E EQUIPAMENTOS ESPECIAIS;
b. OS EQUIPAMENTOS DESTINADOS A UM FIM ESPECÍFICO NÃO RELACIONADOS COM A LOCOMOÇÃO OU MOVIMENTO DO VEÍCULO;
c. DANOS CAUSADOS A ADESIVOS, PLOTAGENS E ENVELOPAMENTOS;
d. BLINDAGEM;
e. DANOS OCASIONADOS AO KIT GÁS OU POR ELE PROVOCADOS (SALVO SE CONTRATADA COBERTURA ADICIONAL NA APÓLICE) E DESDE QUE ESTEJA DEVIDAMENTE HOMOLOGADO NO DETRAN E INMETRO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DOS EQUIPAMENTOS E CONSTANTE NO DOCUMENTO DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO;
f. DESVALORIZAÇÃO, DEPRECIAÇÃO, PERDA DE VALOR DO BEM SEGURADO(A), MESMO QUE EM VIRTUDE DE EVENTO COBERTO NA APÓLICE;
g. LUCROS CESSANTES DE QUALQUER NATUREZA;
h. DANOS OU PERDA DE OBJETOS TRANSPORTADOS PELO VEÍCULO SEGURADO(A), MESMO QUE EM VIRTUDE DE EVENTO COBERTO NA APÓLICE;
i. DANOS ÀS PELÍCULAS DOS VIDROS (INSUFILM, ANTIVANDALISMO E SIMILARES), ADESIVOS E PLOTTERS;
j. A VIDROS INSTALADOS EM CAPOTAS E/OU EM VEÍCULOS MODIFICADOS;
k. PERDAS E DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS QUANDO ESTIVEREM SENDO, NO MOMENTO DO SINISTRO, UTILIZADOS NO TRANSPORTE DAS SEGUINTES MERCADORIAS: ARMAS, ARMAMENTO E MUNIÇÕES, CARGA VIVA: BOVINOS, SUÍNOS, CAPRINOS, OVINOS, EQUINOS E/OUTROS (EXCETO AVES), CIGARROS E/OU TABACO, ENTORPECENTES OU SUBSTANCIAS ILICITAS OU DE USO CONTROLADO, GASES ACONDICIONADOS EM RECIPIENTES ESPECÍFICOS OU BOTIJÕES (GLP – GÁS DE COZINHA, OXIGÊNIO, HÉLIO, NITROGÊNIO, EM ESTADO TOTAL OU PARCIALMENTE GASOSO), MATERIAIS RADIOATIVOS, LIXO E/OU ESGOTO/CHORUME , JOIAS, DINHEIRO;
l. DANOS OCASIONADOS AS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DO VEICULO, EQUIPAMENTOS DE GIROFLEX, RASTREAMENTO, BLOQUEIO, TELEMONITORAMENTO, REMARCAÇÃO DE CHASSIS, MOTOR, EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS OU REGISTROS JUNTO AOS ORGAOS POLICIAIS E\OU FISCALIZADORES.
16.FRANQUIAS
16.1 Franquia Padrão
Todos os eventos reclamados na apólice possuem copar cipação do segurado (franquia).
Para os casos de danos parciais, salvo se contratada cobertura especifica de franquias reduzidas ou majoradas, a franquia padrão será de 10% (dez por cento) do valor FIPE do veículo SEGURADO(A), para cada evento isolado, mesmo que ocorridos no mesmo dia. Para as apólices contratadas na modalidade de VMR (Valor de Mercado Referenciado), a data base do levantamento do valor FIPE será a data do evento, para as apólices contratadas na modalidade de VD (Valor Determinado) o valor será o definido na apólice no momento da contratação.
|
COBERTURAS |
FRANQUIA PADRÃO |
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Colisão / Incêndio / Fenômenos Naturais danos parciais |
10% do valor FIPE do veículo SEGURADO(A) |
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Roubo e Furto recuperado com reparo parcial |
10% do valor FIPE do veículo SEGURADO(A) |
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Exclusiva Indenização Integral Colisão ou Roubo e Furto Total |
10% do valor FIPE do veículo SEGURADO(A) |
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Exclusiva Indenização Integral Roubo e Furto Total |
10% do valor FIPE do veículo SEGURADO(A) |
Serviço de Danos Materiais a Terceiros 10% do valor da FIPE do veículo SEGURADO(A)* * A PARTIR DO SEGUNDO EVENTO RECLAMADO A FRANQUIA SERA CORRESPONDENTE A 2 (DUAS) VEZES O VALOR DA FRANQUIA PADRÃO, OU SEJA, 20% DO VALOR FIPE DO VEICULO SEGURADO.
16.2 A franquia poderá ser variável de acordo com a cobertura adicional de franquia reduzida ou majorada, se contratada conforme abaixo:
16.3 Franquia reduzida ou majorada
Caso o SEGURADO(A) contrate a cobertura adicional de franquia reduzida ou majorada, terá desconto ou acréscimo sobre a franquia do valor obrigatório que é de responsabilidade do(a) SEGURADO(A), para qualquer po de indenização parcial que for feita pela SEGURADORA. A depender do pacote contratado pelo(a) SEGURADO(A) e disponibilidade por parte da SEGURADORA para determinados veículos, poderá ser 7% (sete porcento) ou 4% (quatro porcento) ou 20% (vinte porcento) do valor FIPE do veículo SEGURADO(A), ou Valor Determinado contratado e definido na apólice de seguros.
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COBERTURAS |
FRANQUIA REDUZIDA OU MAJORADA |
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Colisão / Incêndio / Fenômenos Naturais |
20%, 7% ou 4% do valor FIPE do veículo |
|
Roubo e Furto recuperado com reparo parcial |
20%,7% ou 4% do valor FIPE do veículo |
|
Exclusiva Indenização Integral Colisão ou Roubo e Furto Total |
20% do valor FIPE do veículo |
|
Exclusiva Indenização Integral Roubo e Furto Total |
20% do valor FIPE do veículo |
|
Serviço de Danos Materiais a Terceiros |
20%, 7% OU 4% do valor da FIPE do veículo * |
* A PARTIR DO SEGUNDO EVENTO RECLAMADO A FRANQUIA SERA CORRESPONDENTE A 2 (DUAS) VEZES O VALOR DA FRANQUIA PADRÃO, OU SEJA, 40%, 14% OU 8% DO VALOR FIPE DO VEICULO SEGURADO.
17.PERDA DE DIREITO
ALÉM DOS CASOS PREVISTOS EM LEI E NAS DEMAIS CLÁUSULAS DAS CONDIÇÕES DESTE SEGURO, O SEGURADO(A) PERDERÁ O DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO, BEM COMO TERÁ A APÓLICE CANCELADA, SEM DIREITO A RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO JÁ PAGO, NOS SEGUINTES CASOS:
a. O(A) SEGURADO(A) AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO OBJETO DO SEGURO;
b. O(A) SEGURADO(A) POR QUALQUER MEIO PROCURAR OBTER BENEFÍCIOS ILÍCITOS DO SEGURO A QUE
SE REFERE ESTA APÓLICE;
c. O VEÍCULO E/OU SEUS DOCUMENTOS OU REGISTROS NÃO FOREM VERDADEIROS OU TIVEREM SIDO
POR QUALQUER FORMA ADULTERADOS;
d. FOR VERIFICADA A VENDA DO VEÍCULO SEGURADO(A) SEM COMUNICAÇÃO À SEGURADORA;
e. O(A) SEGURADO(A) DEIXAR DE COMUNICAR QUAISQUER ALTERAÇÕES QUE POSSAM INFLUIR NO
ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO DO SEGURO;
f. O(A) SEGURADO(A) DEIXAR DE AVISAR IMEDIATAMENTE EM RELAÇÃO AO EVENTO APÓS A OCORRÊNCIA DO DANO ÀS AUTORIDADES POLICIAIS OU NÃO PROCEDER AO REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, EM CASO DE DESAPARECIMENTO, ROUBO, OU FURTO TOTAL OU PARCIAL, DO VEÍCULO
SEGURADO(A);
g. O(A) SEGURADO(A) DEIXAR DE AVISAR O SINISTRO À SEGURADORA, PELO MEIO MAIS RÁPIDO DE QUE
DISPUSER;
h. O(A) SEGURADO(A) DIRIGIR O VEÍCULO SEGURADO(A) SEM HABILITAÇÃO LEGAL OU PERMITIR QUE O MESMO SEJA DIRIGIDO POR PESSOA NÃO LEGALMENTE HABILITADA, CONSIDERADA PARA TAL FIM A HABILITAÇÃO DAQUELA CATEGORIA, EQUIPARANDO-SE NESTE CASO AS HABILITAÇÕES CASSADAS, SUSPENSAS OU VENCIDAS;
i. O VEÍCULO ESTIVER SENDO CONDUZIDO POR PESSOA QUE ESTEJA SOB A AÇÃO DO ÁLCOOL, DE DROGAS OU ENTORPECENTES DE USO FORTUITO, OCASIONAL OU HABITUAL, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. OU AINDA, ESTIVER UTILIZANDO MEDICAMENTO CONTROLADO OU NÃO, QUE EXPRESSAMENTE INDIQUE A NÃO CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM SUA BULA, PRESCRIÇÃO OU
RECOMENDAÇÃO MÉDICA;
j. O(A) SEGURADO(A) DEIXAR DE COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, TODO INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR O RISCO COBERTO, SE PROVADO QUE O(A) SEGURADO(A) SILENCIOU DE MÁ-
FÉ;
k. O(A) SEGURADO(A), BENEFICIÁRIO(A), SEU(A) REPRESENTANTE LEGAL OU SEU(A) CORRETOR(A) DE
SEGUROS PROVOCAR OU SIMULAR SINISTRO, AINDA QUE NA FORMA TENTADA E NÃO CONSUMADA;
l. O VEÍCULO NÃO TIVER INSTALADO UM RASTREADOR, BLOQUEADOR OU LOCALIZADOR E EM FUNCIONAMENTO, QUANDO A EXISTÊNCIA DE TAL EQUIPAMENTO TIVER SIDO EXIGIDA PARA A ACEITAÇÃO DO RISCO, BEM COMO ARCAR COM O VALOR DA MENSALIDADE DO EQUIPAMENTO,
QUANDO FOR O CASO;
m. O VEÍCULO ESTIVER COM SUAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS ALTERADAS, EXEMPLO: REBAIXADO, TURBINADO, TUNNING (TRANSFORMAÇÃO OU OTIMIZAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO,
UTILIZADA COMO ESTÉTICA), ETC;
n. FOREM REALIZADOS CONSERTOS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA SEGURADORA QUANDO DECORRENTE
DE SINISTRO INDENIZÁVEL;
o. O(A) SEGURADO(A) DEIXAR DE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS PARA MINORAR AS
CONSEQUÊNCIAS DO SINISTRO;
p. O(A) SEGURADO(A) DEIXAR DE MANTER O VEÍCULO EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA
E APTO A TRAFEGAR;
q. O(A) SEGURADO(A), SEU(A) REPRESENTANTE OU SEU(A) CORRETOR(A) DE SEGUROS FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, FICARÁ PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR O(A)
SEGURADO(A) OBRIGADO(A) AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO;
r. O(A) SEGURADO(A), SEU(A) REPRESENTANTE OU SEU(A) CORRETOR(A) DE SEGUROS ASSUMIR RESPONSABILIDADE OU REALIZAR ACORDOS, AINDA QUE INFORMAIS COM TERCEIROS OU OUTROS
ENVOLVIDOS EM SINISTRO PARA QUE HAJA EVENTUAL ATENDIMENTO PELA APÓLICE CONTRATADA;
s. QUALQUER OCORRÊNCIA CAUSADA PELA FUGA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO(A) À
PERSEGUIÇÃO OU AÇÃO POLICIAL, FISCAL OU MILITAR;
t. SE O SEGURADO(A), SEU REPRESENTANTE LEGAL OU SEU CORRETOR DE SEGUROS, FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO OU NO VALOR DO PRÊMIO, FICARÁ PREJUDICADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR O SEGURADO(A) OBRIGADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO VENCIDO, PODENDO A SEGURADORA
COBRAR A DIFERENÇA DE PRÊMIO CABÍVEL AO CORRETO ENQUADRAMENTO DO RISCO SEGURADO(A); u. DANOS SOFRIDOS PELO VEÍCULO SEGURADO(A) EM CONSEQUÊNCIA DE FUGA OU TENTATIVA DE FUGA DO SEGURADO(A) OU AINDA OS ORIUNDOS DE CRIMES NÃO CONSUMADOS OU TENTADOS CONFORME DEFINIÇÃO LEGAL.
v. OS CASOS DE ACIDENTES OCORRIDOS POR DESCUMPRIMENTO AS LEIS DE TRÂNSITO, SINALIZAÇÃO, LIMITE DE VELOCIDADE, PESO, ALTURA, LARGURA, CARGA TRANSPORTADA, PASSAGEIROS, DIREÇÃO NA CONTRA MÃO, POR LOCAIS NÃO PERMITIDOS, CALÇADAS, DESCUMPRIMENTO DE SEMAFARO SONORO OU LUMINOSO, OU OUTRAS INFRAÇÕES DEFINIDAS NA LEI NACIONAL DE TRÂNSITO.
w. OS CASOS DE ACIDENTES OCASIONADOS QUANDO O VEICULO SEGURADO ESTIVER EM FUGA,
PERSEGUIÇÃO OU APREENSÃO POLICIAL, QUALQUER QUE SEJA O MOTIVO OU FATO GERADOR;
x. SE O SEGURADO OU O CONDUTOR DO VEICULO ABANDONAR O LOCAL DO SINISTRO OU SE RECUSAR A REALIZAR O TESTE DE BAFÔMETRO OU DOSAGEM ETÍLICA QUANDO REQUISITADO PELA AUTORIDADE POLICIAL, MEDICA, DE RESGATE OU FISCALIZAÇÃO.
y. SE NO MOMENTO DO ACIDENTE O CONDUTOR DO VEICULO ESTIVER COM A LICENÇA DE DIRIGIR SUSPENSA, CASSADA, VENCIDA OU DESCUMPRIR A DETERMINAÇÃO DISPOSTA NO DOCUMENTO COMO
USO DE OCULOS POR EXEMPLO;
z. SE O VEICULO FOR UTILIZADO PARA FIM DIFERENTE DO CONTRATADO NA APOLICE, AINDA QUE DE
MANEIRA EVENTUAL, OCASIONAL OU TEMPORÁRIA; aa. SE O SEGURADO DEIXAR DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELA SEGURADORA NECESSARIAS AO PROCESSO DE DEFINIÇÃO E ANALISE DE COBERTURA OU PAGAMENTO
DA INDENIZAÇÃO; bb. SE O SEGURADO NÃO DISPONIBILIZAR O VEICULO PARA VISTORIA E APURAÇÃO DOS PREJUIZOS.
18.PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS (RISCOS EXCLUÍDOS) PARA TODAS AS COBERTURAS E SERVIÇOS
A SEGURADORA NÃO INDENIZARÁ OS PREJUÍZOS, AS PERDAS E OS DANOS DECORRENTES:
I. LUCROS CESSANTES, DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA OU OUTROS MEIOS DE LOCOMOÇÃO E TRANSPORTE, DANOS EMERGENTES DIRETOS OU INDIRETOS, MESMO QUANDO EM CONSEQUÊNCIA DE UM ACIDENTE OU RISCO COBERTO PELA APÓLICE;
II. DA PARTICIPAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO(A) EM PRÁTICAS ESPORTIVAS BEM COMO EM COMPETIÇÕES, APOSTAS E PROVAS DE VELOCIDADE, LEGALMENTE AUTORIZADAS OU NÃO, EXCETO PARA A COBERTURA DE ACIDENTES PESSOAIS COM OCUPANTES DO VEÍCULO SEGURADO(A);
III. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE NATUREZA TÉCNICO PROFISSIONAL A QUE SE DESTINE O VEÍCULO;
IV. DE OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA;
V. DA SUPERLOTAÇÃO DO VEÍCULO, QUER DE PESSOAS OU DA CARGA TRANSPORTADA;
VI. DO TRAVAMENTO DO MOTOR POR MOTIVO DE FALTA DE ÓLEO, ÁGUA OU ITENS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA DO VEÍCULO (CORREIA DENTADA, ETC);
VII. DE ATOS OU OPERAÇÕES DE GUERRA, DECLARADA OU NÃO, QUÍMICA OU BACTERIOLÓGICA, CIVIL OU GUERRILHA, HOSTILIDADES, REVOLUÇÃO, AGITAÇÃO, MOTIM, REVOLTA, SEDIÇÃO, SUBLEVAÇÃO OU OUTRAS PERTURBAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA E DELAS DECORRENTES;
VIII. DE ROUBO E/OU FURTO EXCLUSIVO DE ACESSÓRIOS OU PARTES DO VEÍCULO, AINDA QUE SEJAM ORIGINAIS DE FÁBRICA, SEM QUE HAJA ROUBO OU FURTO TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO(A);
IX. ATOS DE HOSTILIDADE OU DE GUERRA DECLARADA OU NÃO, DE TREINAMENTO MILITAR, OPERAÇÕES BÉLICAS, DE REVOLTAS POPULARES, GREVES, COMOÇÃO SOCIAL, TUMULTOS, ARRUAÇAS, LOCK-OUT, SABOTAGEM, VANDALISMO, TERRORISMO, SEDIÇÃO, REBELIÃO, INSURREIÇÃO, REVOLUÇÃO, MOTIM, CONFISCO, NACIONALIZAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REQUISIÇÃO DECORRENTES DE QUALQUER ATO DE AUTORIDADE DE FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR, E, EM GERAL, TODO OU QUALQUER ATO OU CONSEQUÊNCIA DESSAS OCORRÊNCIAS, BEM COMO ATOS PRATICADOS POR QUALQUER ORGANIZAÇÃO CUJAS ATIVIDADES VISEM A DERRUBAR PELA FORÇA O GOVERNO OU INSTIGAR A SUA QUEDA, PELA PERTURBAÇÃO DE ORDEM POLÍTICA E SOCIAL DO PAÍS, POR MEIO DE GUERRA REVOLUCIONÁRIA, SUBVERSÃO E GUERRILHAS, E, AINDA, ATOS TERRORISTAS, CABENDO À SEGURADORA, NESTE CASO, COMPROVAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIRCUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPÓSITO E DESDE QUE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE;
X. DE DESTRUIÇÃO, REQUISIÇÃO OU APREENSÃO POR AUTORIDADE DE FATO OU DE DIREITO, CIVIL OU MILITAR OU GOVERNAMENTAL;
XI. DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE QUAISQUER PERTURBAÇÕES DE ORDEM PÚBLICA, TAIS COMO, EXEMPLIFICATIVAMENTE: TUMULTOS, MOTINS, GREVE DE EMPREGADOS E PARALISAÇÃO DE ATIVIDADE
PROVOCADA PELO EMPREGADOR (LOCKOUT);
XII. DA SUBMERSÃO TOTAL OU PARCIAL DO VEÍCULO EM ÁGUA SALGADA;
XIII. DO ROUBO, FURTO OU DANOS MATERIAIS PRATICADOS COM DOLO OU CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO, COMETIDO POR PESSOAS QUE DEPENDAM DO(A) SEGURADO(A) OU DO(A) CONDUTOR(A), ASSIM COMO SEUS SÓCIOS, CÔNJUGE, ASCENDENTES OU DESCENDENTES POR CONSANGUINIDADE, AFINIDADE, ADOÇÃO, BEM COMO A QUAISQUER PARENTES OU PESSOAS QUE COM ELE(A) RESIDAM E/OU DEPENDAM ECONOMICAMENTE;
XIV. DE DESPESAS QUE NÃO SEJAM ESTRITAMENTE NECESSÁRIAS PARA O REPARO DO VEÍCULO E SEU RETORNO ÀS CONDIÇÕES DE USO IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO SINISTRO;
XV. DE ESTELIONATO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, EXTORSÃO, FURTO MEDIANTE FRAUDE OU SUMIÇO IMOTIVADO DO VEÍCULO, QUE NÃO CONFIGURE ROUBO OU FURTO;
XVI. DE DANOS DECORRENTES DA AUSÊNCIA OU FALHAS DE MATERIAL, DESGASTES, DEPRECIAÇÃO POR USO,
DEFEITO MECÂNICO, HIDRÁULICO, ELÉTRICO OU ESTRUTURAL, INCLUSIVE CURTO-CIRCUITO, ASSIM COMO AQUELES RELACIONADOS À AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO BEM;
XVII. DESVALORIZAÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO SEGURADO(A), EM VIRTUDE DA REMARCAÇÃO DO CHASSI, BEM COMO QUALQUER OUTRA FORMA DE DEPRECIAÇÃO QUE O MESMO VENHA A SOFRER, INCLUSIVE ÀQUELA DECORRENTE DE SINISTRO OU PELO USO DO BEM;
XVIII. DA FUGA DO(A) CONDUTOR(A) DO VEÍCULO SEGURADO(A) À AÇÃO POLICIAL;
XIX. DE MULTAS, COMPOSIÇÕES CIVIS, TRANSAÇÕES PENAIS, FIANÇAS IMPOSTAS A(O) SEGURADO(A) E AS DESPESAS DE QUALQUER NATUREZA RELATIVAS A AÇÕES E PROCESSOS CRIMINAIS;
XX. DE DESPESAS EFETUADAS COM CUSTAS JUDICIAIS RELATIVAS A PROCESSO CRIMINAL, BEM COMO COM HONORÁRIOS DE ADVOGADOS DECORRENTES DESSAS AÇÕES.
XXI. DA UTILIZAÇÃO OU DO MANUSEIO, PELO(A) CONDUTOR(A), DE TELEFONE CELULAR, SMARTPHONE, OU QUALQUER OUTRO APARELHO ELETRÔNICO, BEM COMO, SE ESTIVER UTILIZANDO FONES DE OUVIDO, DESDE QUE CARACTERIZADO NEXO CAUSAL COM A OCORRÊNCIA DO SINISTRO E/OU COM O EVENTO QUE PROVOCOU OS DANOS.
XXII. AOS PNEUS E CÂMARAS DE AR, EXCETO EM CASOS DE INCÊNDIO OU INDENIZAÇÃO INTEGRAL DO VEÍCULO OU AINDA EM SINISTRO COBERTO E INDENIZÁVEL DE PERDA PARCIAL DO VEÍCULO QUE OS
ATINJA;
XXIII. AOS ITENS NÃO ORIGINAIS DE FÁBRICA: TOCA CD’S, RÁDIOS, TOCA-FITAS, KIT GÁS, TACÓGRAFO, CABINE SUPLEMENTAR CARROÇARIAS, EQUIPAMENTOS, QUANDO NÃO FOR CONTRATADA COBERTURA OU NÃO FIZER PARTE DO MODELO ORIGINAL DO VEÍCULO;
XXIV. AO VEÍCULO SEGURADO(A) PELO CONGELAMENTO DA ÁGUA DO MOTOR;
XXV. AOS ACESSÓRIOS OU EQUIPAMENTOS REMOVÍVEIS OU FIXOS NÃO INTEGRANTES DO MODELO ORIGINAL DO VEÍCULO;
XXVI. AO DISPOSITIVO ANTIFURTO OU ANTIRROUBO, DVD, KIT VIVA-VOZ, MICRO SYSTEM OU SIMILARES, RADIOCOMUNICAÇÃO OU SIMILARES, VÍDEO CASSETE E TELEVISOR (CONJUGADOS OU NÃO COM TOCAFITAS OU SIMILARES);
XXVII. À CARGA OBJETO DE TRANSPORTE;
XXVIII. EXCLUSIVAMENTE AO TACÓGRAFO, TAXÍMETRO E LUMINOSO;
XXIX. POR FENÔMENOS/CONVULSÕES DA NATUREZA, EXCETO AQUELAS PREVISTAS NA COBERTURA BÁSICA DA APÓLICE;
XXX. AO VEÍCULO SEGURADO(A) POR DESGASTES, DEPRECIAÇÃO DECORRENTE DE SINISTRO OU PELO USO, FALHAS DE MATERIAL, DEFEITOS MECÂNICOS OU DA INSTALAÇÃO ELÉTRICA DO VEÍCULO SEGURADO(A),
BEM COMO PERDAS OU DANOS DECORRENTES OU ORIGINADOS POR FALTA DE MANUTENÇÃO OU FALHAS E/OU ERROS DE FABRICAÇÃO E/OU PROJETO;
XXXI. QUANDO O VEÍCULO SEGURADO(A) ESTIVER EM TRÂNSITO POR ESTRADAS OU CAMINHOS IMPEDIDOS, NÃO ABERTOS AO TRÁFEGO OU DE AREIAS FOFAS OU MOVEDIÇAS, BEM COMO POR PRAIAS E REGIÕES RIBEIRINHAS COM OU SEM AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO PELO ÓRGÃO COMPETENTE;
XXXII. PELA CARGA OBJETO DE TRANSPORTE DO VEÍCULO SEGURADO(A), QUE CONTAMINE OU POLUA O MEIO AMBIENTE BEM COMO PELA CARGA DO VEÍCULO DO TERCEIRO EVENTUALMENTE ENVOLVIDO EM ACIDENTE COM O VEÍCULO SEGURADO(A), EXCETO QUANDO CONTRATADA COBERTURA ESPECÍFICA DE CONTAMINAÇÃO OU POLUIÇÃO CAUSADA AO MEIO AMBIENTE PELA CARGA DO VEÍCULO
SEGURADO(A);
XXXIII. PELA CONTAMINAÇÃO OU RADIAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA E PROCESSOS PROVOCADOS POR COMBUSTÍVEIS E MATERIAIS DE ARMAS NUCLEARES E AINDA QUALQUER PROCESSO DE FISSÃO NUCLEAR; CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE, TANTO PELO VEÍCULO SEGURADO(A) QUANTO PELO VEÍCULO DO TERCEIRO EVENTUALMENTE ENVOLVIDO NO ACIDENTE;
XXXIV. PELO REBOQUE OU TRANSPORTE DO VEÍCULO SEGURADO(A) POR VEÍCULO NÃO APROPRIADO A ESSE
FIM;
XXXV. AO VEÍCULO SEGURADO(A), PELA QUEDA, DESLIZAMENTO OU VAZAMENTO DOS OBJETOS/CARGA POR ELE TRANSPORTADOS, SALVO QUANDO EM CONSEQUÊNCIA DE UM DOS RISCOS COBERTOS PELA
APÓLICE, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO E NÃO DA SIMPLES FREADA; XXXVI. POR DANOS MORAIS OU ESTÉTICOS;
XXXVII. POR ATOS ILÍCITOS CULPOSOS OU DOLOSOS, PRATICADOS POR EMPREGADOS DO(A) SEGURADO(A), OU AINDA, POR PESSOAS A ELE(A) ASSEMELHADAS, COMO SEUS SÓCIOS CONTROLADORES, AOS SEUS DIRIGENTES E ADMINISTRADORES LEGAIS, AOS BENEFICIÁRIOS E AOS SEUS RESPECTIVOS REPRESENTANTES; EXCETO PARA A COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL;
XXXVIII. POR ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO PRATICADOS PELO(A) SEGURADO(A), POR SEU BENEFICIÁRIO OU PELO REPRESENTANTE, DE UM OU DE OUTRO, SE O SEGURADO(A) FOR PESSOA FÍSICA;
XXXIX. POR ATOS ILÍCITOS DOLOSOS OU POR CULPA GRAVE EQUIPARÁVEL AO DOLO, PRATICADOS PELOS SÓCIOS CONTROLADORES, DIRIGENTES, ADMINISTRADORES LEGAIS, BENEFICIÁRIOS E RESPECTIVOS REPRESENTANTES, SE O(A) SEGURADO(A) FOR PESSOA JURÍDICA;
XL. AO VEÍCULO SEGURADO(A), POR ANIMAIS DE PROPRIEDADE DO(A) SEGURADO(A) PRINCIPAL CONDUTOR OU DE SEUS ASCENDENTES, DESCENDENTES OU CÔNJUGE;
XLI. POR ACIDENTES DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA A DISPOSIÇÕES LEGAIS CAUSADOS POR EXEMPLIFICATIVAMENTE, LOTAÇÃO DE PASSAGEIROS, PESO, ACONDICIONAMENTO OU TRANSPORTE DA CARGA OU OBJETO TRANSPORTADO E DEMAIS SITUAÇÕES SEMELHANTES;
XLII. ÀS PESSOAS TRANSPORTADAS EM LOCAIS NÃO ESPECIFICAMENTE DESTINADOS E APROPRIADOS A ESSE
FIM;
XLIII. A PACIENTES TRANSPORTADOS POR AMBULÂNCIAS SEGURADAS, MESMO QUANDO CONTRATADA A COBERTURA DE ACIDENTES PESSOAIS PASSAGEIROS;
XLIV. A BENS DE TERCEIROS, MÓVEIS OU IMÓVEIS, EM PODER DO(A) SEGURADO(A) PARA GUARDA, CUSTÓDIA, TRANSPORTE, USO, MANIPULAÇÃO OU EXECUÇÃO DE QUAISQUER TRABALHOS;
XLV. AOS EMPREGADOS E PREPOSTOS DO(A) SEGURADO(A) QUANDO A SEU SERVIÇO; AOS DESCENDENTES, ASCENDENTES, CÔNJUGE E IRMÃOS DE UM OU DE OUTRO, BEM COMO QUAISQUER PARENTES OU PESSOAS QUE RESIDAM OU QUE DEPENDAM ECONOMICAMENTE DESTES;
XLVI. POR POLUIÇÃO OU CONTAMINAÇÃO AO MEIO AMBIENTE, BEM COMO QUAISQUER DESPESAS INCORRIDAS PARA LIMPEZA E/OU DESCONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE;
XLVII. POR RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO(A) SEGURADO(A) POR MEIO DE CONTRATOS,
CONVENÇÕES OU ACORDOS SEM A PRÉVIA CONCORDÂNCIA DA SEGURADORA;
XLVIII. PELA CARGA OU DESCARGA DAS MERCADORIAS DO VEÍCULO SEGURADO(A);
XLIX. PELA OPERAÇÃO DE BASCULAMENTO DO VEÍCULO SEGURADO(A); L. AO ENVELOPAMENTO DO VEÍCULO SEGURADO(A);
LI. O PRESENTE SEGURO NÃO COBRIRÁ A BLINDAGEM DO VEÍCULO;
LII. SINISTRO RECLAMADO CUJA GARANTIA NÃO FOI CONTRATADA;
LIII. CONSERTOS EFETUADOS SEM A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA SEGURADORA;
LIV. DESPESAS COM REPARO DE AVARIAS PREVIAMENTE CONSTATADAS E RELACIONADAS NA VISTORIA PRÉVIA;
LV. DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO SEGURADO(A) POR QUALQUER UMA DE SUAS PARTES OU ELEMENTOS NELE FIXADOS, INCLUINDO DANOS CAUSADOS POR SEMIRREBOQUES, REBOQUES, CARRETINHAS, OU EQUIPAMENTOS ATRELADOS AO VEÍCULO SEGURADO(A), INCLUSIVE QUANDO OCORRER TRAVAMENTO DO EIXO, FRANGEM BRUSCA, EFEITO “L” OU “CANIVETE”;
LVI. COLISÃO DE VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS, SEMIRREBOQUES, REBOQUES OU EQUIPAMENTOS ATRELADOS AO VEÍCULO SEGURADO(A) OU NÃO, DE SUA PROPRIEDADE OU AINDA DE TERCEIROS QUE
ESTEJAM EM PODER OU USO DO SEGURADO(A) QUANDO RECLAMADO COMO TERCEIRO EM SINISTRO;
LVII. DA FALHA OU DEFEITO NO AIR BAG QUE CAUSE DANOS AO VEÍCULO SEGURADO(A), SEUS OCUPANTES OU PASSAGEIROS OU MESMO AO MOTORISTA DO VEÍCULO SEGURADO(A);
LVIII. RISCOS CIBERNÉTICOS OU VIRTUAIS DE QUALQUER ESPÉCIE;
LIX. QUANDO O VEÍCULO SEGURADO(A) ESTIVER SENDO DIRIGIDO POR UMA PESSOA QUE ESTEJA SOB A AÇÃO DE ÁLCOOL, MEDICAMENTOS CONTROLADOS E QUE IMPEÇAM A DIRIGIBILIDADE DO VEÍCULO, AINDA QUE PRESCRITO POR MÉDICO, DE DROGAS OU ENTORPECENTES DE USO FORTUITO, OCASIONAL OU HABITUAL, NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO E COMPROVADO PELA SEGURADORA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ESTADO DE EMBRIAGUEZ OU DE EFEITO DE DROGAS DO CONDUTOR DO VEÍCULO E O EVENTO QUE PROVOCOU OS DANOS. ESTA HIPÓTESE DE PERDA DE DIREITOS APLICA-SE EM QUALQUER SITUAÇÃO, ABRANGENDO NÃO SÓ OS ATOS PRATICADOS DIRETAMENTE PELO SEGURADO(A), MAS TAMBÉM OS PRATICADOS POR TODA E QUALQUER PESSOA QUE ESTIVER DIRIGINDO O VEÍCULO, COM OU SEM CONSENTIMENTO. ESTA EXCLUSÃO SÓ SERÁ APLICÁVEL SE A SEGURADORA PROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE A EMBRIAGUEZ E O ACIDENTE;
LX. DANOS A EQUIPAMENTO QUE, EMBORA INSTALADO, NÃO SE RELACIONE COM O FUNCIONAMENTO DO VEÍCULO, TAIS COMO: APARELHOS DE RAIOS-X, GUINCHOS “MUNCK”, ADAPTAÇÕES, 3º EIXO APOIO, 4º EIXO DIRECIONAL, UNIDADES FRIGORÍFICAS, RODAS ESPECIAIS (EXCETO ORIGINAIS DE FÁBRICA), ADAPTADORES PARA PORTADORES DE LIMITAÇÃO FÍSICA, KIT GÁS, KIT CHURROS, KIT HOT DOG, TACÓGRAFO, EXCETO QUANDO ESTIVEREM DISCRIMINADOS SEPARADAMENTE NO CONTRATO DE SEGURO, COM COBRANÇA DE PRÊMIO ADICIONAL, E INSTALADOS DE FORMA PERMANENTE NO VEÍCULO;
LXI. DANOS SOFRIDOS PELO VEÍCULO SEGURADO(A) EM CONSEQUÊNCIA DE FUGA OU TENTATIVA DE FUGA
DO SEGURADO(A) OU AINDA OS ORIUNDOS DE CRIMES NÃO CONSUMADOS OU TENTADOS CONFORME DEFINIÇÃO LEGAL;
LXII. OS CASOS DE ACIDENTES OCORRIDOS POR DESCUMPRIMENTO AS LEIS DE TRÂNSITO, SINALIZAÇÃO, LIMITE DE VELOCIDADE, PESO, ALTURA, LARGURA, CARGA TRANSPORTADA, PASSAGEIROS, DIREÇÃO NA CONTRA MÃO, POR LOCAIS NÃO PERMITIDOS, CALÇADAS, DESCUMPRIMENTO DE SEMAFARO SONORO OU LUMINOSO, OU OUTRAS INFRAÇÕES DEFINIDAS NA LEI NACIONAL DE TRÂNSITO;
LXIII. OS CASOS DE ACIDENTES OCASIONADOS QUANDO O VEICULO SEGURADO ESTIVER EM FUGA, PERSEGUIÇÃO OU APREENSÃO POLICIAL, QUALQUER QUE SEJA O MOTIVO OU FATO GERADOR;
LXIV. SE O SEGURADO OU O CONDUTOR DO VEICULO ABANDONAR O LOCAL DO SINISTRO OU SE RECUSAR A REALIZAR O TESTE DE BAFÔMETRO OU DOSAGEM ETÍLICA QUANDO REQUISITADO PELA AUTORIDADE POLICIAL, MEDICA, DE RESGATE OU FISCALIZAÇÃO;
LXV. SE NO MOMENTO DO ACIDENTE O CONDUTOR DO VEICULO ESTIVER COM A LICENÇA DE DIRIGIR SUSPENSA, CASSADA, VENCIDA OU DESCUMPRIR A DETERMINAÇÃO DISPOSTA NO DOCUMENTO COMO USO DE OCULOS POR EXEMPLO;
LXVI. SE O VEICULO FOR UTILIZADO PARA FIM DIFERENTE DO CONTRATADO NA APOLICE, AINDA QUE DE MANEIRA EVENTUAL, OCASIONAL OU TEMPORÁRIA.
19.PROCEDIMENTOS PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
19.1 O SEGURADO(A) deverá comunicar a SEGURADORA através dos meios oficiais de atendimento ou acessando o canal do SEGURADO(A) (web) ou ainda no site www.splitrisk.com.br, qualquer ocorrência de sinistro ocorrido, tão logo tenha dele conhecimento e encaminhar a documentação necessária no prazo máximo de 48 horas a contar da ciência da SEGURADORA do fato ocorrido.
19.2 A SEGURADORA pagará a indenização no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a entrega de todos os documentos necessários e solicitados a(o) SEGURADO(A), beneficiário(a) ou seu(a) representante legal.
19.3 No caso de dúvida fundada e jus ficável, é facultada à SEGURADORA a solicitação de outros documentos complementares. Neste caso, a contagem do prazo será suspensa a par r do momento em que forem solicitados os novos documentos voltando a correr a par r do dia ú l posterior àquele em que forem entregues os respec vos documentos.
19.4 No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar na forma prevista no caput deste ar go, o prazo de que trata o parágrafo anterior será suspenso, reiniciando sua contagem a par r do dia ú l subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
19.5 O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 9.A deste ar go, implicará aplicação de juros de 2% a.m. e mora de 1% a.m. á par r desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica; na cláusula correspondente à liquidação de sinistros, o contrato de seguro poderá admi r, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, (a vista ou parcelado), reposição ou reparo da coisa.
19.6 PERDA PARCIAL
19.6.1 PARA ATENDIMENTO DE SINISTRO ENVOLVENDO A PERDA PARCIAL DO VEÍCULO SEGURADO(A) OU DO TERCEIRO, SERÁ OBSERVADO O QUE SEGUE.
19.6.2 SALVO SE CONTRATADA COBERTURA ADICIONAL DE LIVRE ESCOLHA DE OFCINAS OU CONCESSIONÁRIAS, OS REPAROS DEVEM SER REALIZADOS OBRIGATORIAMENTE EM OFICINA INDICADA E CONSTANTE NA REDE REFERENCIADA DA SEGURADORA, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE DO VEÍCULO, MARCA OU MODELO. O MESMO SE APLICA AOS CASOS DE ATENDIMENTO A TERCEIROS PARA REPARABILIDADE DO BEM SINISTRADO.
19.6.3 A CRITÉRIO EXCLUSIVO DA SEGURADORA, O VEÍCULO PODE SER DIRECIONADO A UMA OFICINA DE LIVRE ESCOLHA DO SEGURADO(A) OU DO TERCEIRO.
19.6.4 O VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ LIMITADO AO CONSTANTE NO ORÇAMENTO PREVIAMENTE APROVADO E REGULADO PELA SEGURADORA, DEDUZIDO O VALOR DA FRANQUIA E DAS AVARIAS PREEXISTENTES AO SINISTRO, PODENDO A MESMA, ANTES DA LIBERAÇÃO DO VALOR, REQUERER INSPEÇÃO NO VEÍCULO REPARADO.
19.6.5 A OFICINA ESCOLHIDA PARA RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO SERÁ A RESPONSÁVEL PELA QUALIDADE E PRAZOS DOS SERVIÇOS.
19.6.6 NOS SINISTROS DE PERDA PARCIAL, EM QUE A SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS SEJA NECESSÁRIA, A SEGURADORA PODERÁ UTILIZAR ISOLADAMENTE OU DE FORMA COMBINADA PEÇAS (NOVAS, USADAS, ORIGINAIS OU NÃO), DESDE QUE MANTENHAM AS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO FABRICANTE, E SEJAM OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE REGULA E DISCIPLINA A ATIVIDADE DE DESMONTAGEM DE VEÍCULOS, BEM COMO AS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS NECESSÁRIAS PARA SUA REUTILIZAÇÃO, NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN).
19.6.7 SE A PEÇA NÃO ESTIVER DISPONÍVEL NO MERCADO, A SEGURADORA NÃO SE RESPONSABILIZARÁ POR PERDAS E/OU DANOS QUE O SEGURADO(A) VENHA A SOFRER DECORRENTES DA DEMORA NA ENTREGA DO VEÍCULO.
19.6.8 NO CASO DE COMPROVADA FALTA DE PEÇAS OU COMPONENTES DE REPOSIÇÃO ORIGINAL O SEGURADO(A) / TERCEIRO PODERÁ AGUARDAR O RECEBIMENTO DESTAS NO MERCADO NACIONAL OU RECEBER DA SEGURADORA O VALOR CORRESPONDENTE AO PREÇO MÉDIO DELAS, APURADO PERANTE OS FORNECEDORES NACIONAIS.
19.6.9 O FATO DESSAS PEÇAS NÃO EXISTIREM NO MERCADO NÃO CARACTERIZARÁ A INDENIZAÇÃO INTEGRAL OU DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR POR PARTE DA SEGURADORA.
20.COMPROVAÇÃO DO SINISTRO
Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base na Apólice será concre zado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo SEGURADO(A) as caracterís cas da ocorrência do Sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio SEGURADO(A) prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente sa sfeitos.
20.1 As despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e com os documentos de habilitação efe vamente necessários a esta comprovação correrão por conta do SEGURADO(A), salvo se diretamente realizadas pela SEGURADORA e/ou por ela expressamente autorizadas.
20.2 Para a regulação de sinistro, deverão ser apresentados os documentos estabelecidos nas Condições Gerais e Especiais das coberturas efe vamente contratadas e especificadas na apólice.
20.3 O pagamento da indenização do sinistro ocorrerá em até 30 (trinta) dias, a contar da data da apresentação à SEGURADORA da documentação relacionada nas Condições Especiais.
20.3.1 Esta contagem será suspensa a par r do momento em que for solicitada documentação complementar, com base em dúvida fundada e jus ficada, voltando a correr a par r do dia ú l subsequente àquele em que forem entregues os respec vos documentos.
20.4 A SEGURADORA poderá exigir atestados ou cer dões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o Sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alterna vamente, poderá solicitar cópia da cer dão de abertura de inquérito, que porventura ver sido instaurado.
20.5 A SEGURADORA definirá o meio pelo qual será indenizado o montante dos prejuízos regularmente apurados, podendo realizar-se através de pagamento em dinheiro (moeda corrente nacional), reposição ou reparo do bem. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização deverá ser paga em dinheiro.
20.6 Qualquer indenização somente será paga mediante apresentação dos documentos solicitados pela SEGURADORA, entre eles, que comprovem os direitos de propriedade, livre e desembaraçada de qualquer ônus do proprietário/SEGURADO(A) sobre o veículo e, no caso de veículos importados, a prova da liberação alfandegária defini va. Estarão sob responsabilidade desta SEGURADORA os valores das despesas de socorro e salvamento porventura existentes, respeitando-se o limite máximo de indenização contratado para a(s) cobertura(s) que garanta(m) os respec vos prejuízos indenizáveis.
20.7 Na hipótese de não cumprimento do prazo para pagamento da indenização, descrito no subitem considerarse-ão as disposições da cláusula “Atualização de Valores”.
20.8 Nos casos de Indenização Integral ou roubo e furto total, o veículo deverá estar totalmente livre de restrições e débitos. Com isso, as multas de trânsito, quaisquer custos ou taxas referentes a licenciamento do veículo e demais encargos para a regularização da documentação do veículo sinistrado serão de responsabilidade do SEGURADO(A) antes do pagamento da indenização.
20.9 A indenização integral ou roubo e furto total, será devida quando o veículo es ver livre de penhoras, gravames, restrições, bloqueios ou ônus de qualquer natureza e sua documentação es ver devidamente regularizada.
20.10 O pagamento de qualquer indenização prevista na apólice, será feita sempre ao proprietário legal do veículo, mesmo que a apólice esteja em nome de outra pessoa.
20.11 SE MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO, FOR CONSTATADO QUE O VEÍCULO OBJETO DO SEGURADO(A), TENHAM SIDO OBJETO DE LEILÕES (SEJA DE QUALQUER TIPO, NATUREZA OU CATEGORIA) A INDENIZAÇÃO A QUE FIZER JUS SERÁ LIMITADA A 80% (OITENTA POR CENTO) DO VALOR DE LMI DEFINIDO NA APÓLICE CONTRATADA, E DESDE QUE TENHA SIDO INFORMADA PREVIAMENTE ESTA CONDIÇÃO A SEGURADORA NO MOMENTO DA COTAÇÃO E ANÁLISE DA ACEITAÇÃO DO RISCO.
20.11.1 CASO A CONDIÇÃO DE LEILÃO, NÃO TENHA SIDO INFORMADA A SEGURADORA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, CONSIDERAR-SE-Á RECUSADO O DIREITO A INDENIZAÇÃO DO SEGURADO(A), MESMO QUE ESTA OMISSÃO TENHA SIDO PRATICADA PELO CORRETOR DE SEGUROS, REPRESENTANTE, DISTRIBUIDOR OU ESTIPULANTE.
20.12 Em caso de leasing, o pagamento da indenização será efetuado integralmente à empresa de leasing, independentemente da existência ou montante de saldo devedor junto a en dade financeira. O SEGURADO(A) obriga-se a pagar as parcelas pendentes do seguro, caso existam.
20.13 Se o veículo for localizado oficialmente antes da efe vação do pagamento da indenização e independente da entrega da documentação para a SEGURADORA, o pagamento será suspenso para a retomada do processo de liquidação do sinistro. Após a avaliação dos danos sofridos pelo veículo a SEGURADORA informará ao SEGURADO(A) quanto à liberação dos reparos no caso de se tratar de indenização parcial e se ele ver contratada esta cobertura, ou pela indenização integral, conforme os critérios definidos nestas Condições Gerais. Ainda que a indenização já tenha sigo paga, o SEGURADO(A) deverá informar imediatamente a SEGURADORA as informações sobre a localização do veículo.
20.14 Os atos e providências pra cados pela SEGURADORA após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
21.RECUSA DE SINISTRO
Quando a SEGURADORA recusar um Sinistro, comunicará seus mo vos ao SEGURADO(A) por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da úl ma documentação solicitada.
21.1 Se, após o pagamento da indenização, a SEGURADORA tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do SEGURADO(A) ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
22. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PARA CADA COBERTURA CONTRATADA
Documentos mínimos exigidos a fim de que seja dado con nuidade ao processo de análise do reparo parcial e/ou indenização total para os veículos SEGURADO(A)s ou cobertos por estas condições, dentro dos critérios de cobertura emi dos na apólice de seguro (terceiro envolvido por exemplo). Quaisquer outros documentos complementares poderão ser solicitados a(o) SEGURADO(A) mediante a necessidade para cada po de evento a ser analisado. A saber, os documentos iniciais serão:
a. Aviso de Sinistro (realizado junto à SEGURADORA);
b. Bole m de Ocorrência com informações exatas e detalhadas de todo o ocorrido e envolvidos;
c. Bole m de Atendimento Médico (quando houver atendimento no local ou posterior decorrente do
sinistro);
d. Fotos do evento (local, danos nos veículos com iden ficação das placas, estado dos pneus, hodômetro
etc.);
e. Laudo pericial;
f. Cópia CNH;
g. Cópia do CRLV/DUT;
h. DUT original (aplicável nos casos de indenização);
i. Chave do veículo (aplicável nos casos de indenização);
j. Cópia do CPF ou CNPJ;
k. Procuração de fé pública assinada e com firma reconhecida em cartório por auten cidade (aplicável nos casos de indenização);
l. Baixa de alienação com firma reconhecida (aplicável nos casos de indenização para veículos perda total não passíveis de recuperação);
m. Declaração de responsabilidade pelas multas até a data de transferência do veículo (aplicável nos casos de indenização);
n. Apólice ou endosso quitados.
23. PRAZO MÁXIMO PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SOCIEDADE SEGURADORA PARTICIPANTE DO SANDBOX REGULATÓRIO
A liquidação de qualquer sinistro coberto por esta apólice processar-se-á consoante às seguintes regras:
a. Tratando-se de roubo total ou furto total do veículo SEGURADO(A), decorridos 30 (trinta) dias corridos do aviso às autoridades policiais, não tendo sido o mesmo apreendido nem localizado oficialmente, mediante cer dão comprobatória de furto atualizada e os documentos de comprovação solicitados pelo departamento de sinistro, respeitando o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a entrega de todos os documentos necessários e solicitados a(o) SEGURADO(A), beneficiário(a) ou seu(a) representante legal; e para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, (a vista ou parcelado), reposição ou reparo da coisa;
b. No caso de indenização integral, inclusive no caso de roubo total ou furto total, sem prejuízo das demais obrigações es puladas nesta apólice, qualquer indenização somente será paga mediante apresentação dos documentos que comprovem os direitos de propriedade, livre e desembaraçada de qualquer ônus, do(a) SEGURADO(A) sobre o veículo sinistrado e, no caso de veículos importados, a prova de liberação alfandegária defini va;
c. Ocorrendo a indenização integral do veículo sinistrado, o pagamento da indenização será em moeda corrente nacional, e observará os termos da forma de contratação do seguro, bem como o acordo entre as partes;
23.1 Não obstante o disposto em se tratando de modalidade de cobertura de VMR (Valor de Mercado Referenciado) não comercializada, para os veículos novos “zero quilômetro”, ocorrendo a indenização integral, a quan a a ser paga corresponderá ao valor de veículo novo “zero quilômetro” de idên cas caracterís cas, na data da liquidação do sinistro, apurada pela tabela de referência do veículo e desde que sa sfaça todas as seguintes condições:
a. A cobertura do seguro tenha se iniciado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contadas da data da fatura/Nota Fiscal de compra do veículo;
b. Seja o primeiro sinistro com o veículo SEGURADO(A);
23.2 Em se tratando de modalidade de cobertura de VMR (Valor de Mercado Referenciado) não comercializada, na impossibilidade de apuração do valor do veículo, deverá ser u lizado para fins de cotação um veículo de caracterís cas e valor semelhante ao indicado na apólice;
23.3 Em caso de ocorrência da ex nção ou interrupção da publicação da tabela adotada à época da contratação do seguro, será u lizada uma segunda tabela de referência, estabelecida na proposta de seguro, denominada tabela subs tuta, em se tratando de modalidade de cobertura de VMR (Valor de Mercado Referenciado) não comercializada;
23.4 No caso de alienação fiduciária, o documento de transferência de propriedade do veículo deverá ser devidamente preenchido com os dados de seu proprietário e da SEGURADORA. A SEGURADORA pagará diretamente à Ins tuição Financeira o valor do saldo devedor. Havendo valor remanescente apurado entre o valor da indenização e o valor quitado, este será pago ao proprietário do veículo. Para os casos em que o valor a ser indenizado não cubra às custas da quitação total do veículo, a indenização ficará suspensa até efe vo pagamento do SEGURADO(A) do valor da diferença à SEGURADORA.
24.ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES, JUROS E MORAS PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
24.1 O pagamento dos valores rela vos à atualização monetária e juros moratórios será feito independentemente de no ficação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
24.2 O índice pactuado para a atualização dos valores é o IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Ins tuto Brasileiro de Geografia e Esta s ca e no caso da sua ex nção, o índice que vier a subs tuí-lo.
24.3 A atualização será efetuada com base na variação posi va apurada entre o úl mo índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data da sua efe va liquidação.
24.4 Em caso de ex nção do índice definido no item anterior, será u lizado o índice que vier a ser autorizado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), ficando a SEGURADORA responsável por dar ciência a(os) SEGURADO(A)S(AS) desta alteração.
25. CONDIÇÕES GERAIS
25.1 A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
25.2 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incen vo ou recomendação a sua comercialização.
25.3 O(A) SEGURADO(A) poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no sí o www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
25.4 O pagamento do prêmio será mensal. Em se tratando de apólice de seguro com vigência intermitente, o
pagamento será à vista.
26.FORO
O Foro competente para as ações derivadas do presente contrato será o da comarca de domicílio do(a) SEGURADO(A).
27. NÚMERO DO(S) PROCESSO(S) ADMINISTRATIVO(S) DE REGISTRO JUNTO À SUSEP DO(S) PLANO(S) DE SEGURO
Este produto encontra-se registrado na SUSEP pelo Nº Processo SUSEP 15414.618377/2020-87.